TJMA - 0000492-43.2016.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 12:09
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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26/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANA NETA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:11
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 09:02
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0000492-43.2016.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PARTE(S) REQUERENTE(S): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI/MA ADVOGADO(A): PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO IRINEU DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 330, do Código Penal, ocorrido em 01 de maio de 2016.
Realizada transação penal, porém, não há nos autos comprovação de seu cumprimento.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Os autores do fato estão sendo processados por suposta prática do crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro.
Tal crime possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção.
A prescrição, segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ocorre em 03 (três ) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva do Estado nos presentes autos é o dia da ocorrência do crime, qual seja, 01 de maio de 2016 , considerando que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Logo, já se passaram mais de 03 (três ) anos.
Destarte, houve a incidência da prescrição.
IN CASU, prescreve o artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
Artigo 107.
Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção.
Lecionam os brilhantes doutrinadores ZAFFARONI e PIERANGELI: “A chamada prescrição da pretensão punitiva verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença final condenatória e acarreta a perda, pelo Estado, da pretensão de obter uma decisão acerca do crime que imputa a alguém.
Por tal motivo, não implica responsabilidade ou culpabilidade para o acusado, não reflete nos seus antecedentes e nem marca futura reincidência.” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli.
Manual de Direito Penal Brasileiro. 5 ed.rev e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais., 2004 p. 716) O artigo 61, do Código de Processo Penal consagra que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, declaro extinto o JUS PUNIENDI Estatal e a punibilidade dos autores do fato FRANCISCO IRINEU DA COSTA CONCEICAO e JOSUÉ SILVA CONCEIÇÃO, pelo advento da prescrição, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/04/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 14:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
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19/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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