TJMA - 0804392-81.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 13:39
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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06/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/05/2022 23:59.
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30/06/2022 13:22
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:43
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 15:12
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804392-81.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - MA5605-A REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, MUNICIPIO DE TIMON/MA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos etc I – RELATÓRIO Magno da Silva Melo, devidamente qualificado, desencadeou a jurisdição para propor ação anulatória em face do DETRAN-MA – Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, igualmente individualizados por ocasião da petição inicial.
De logo o autor requer a gratuidade da justiça.
Narra o autor que é proprietário de uma motocicleta Honda Biz125cc, placa PSW2142, cor azul, ano/modelo 2017/2017, sendo esse o único meio de transporte da família.
No dia 02 de outubro de 2017 foi lançada uma multa correspondente a infração por supostamente não estar usando capacete.
Rebate, indicando a inviabilidade do fato, vez que nesse mesmo horário estaria na CAEMA, onde chegou para trabalhar por volta das 07:00 horas, concluindo sua jornada às 19:00 horas.
Alude o autor que peticionou administrativamente e não logrou êxito.
Afirma que não recebeu o CRLV de seu veículo, em virtude da pendência do pagamento da multa que julga indevida.
Diante de tal fato, ao autor não coube outro recurso a não ser desencadear a jurisdição para pleitear o que julga ser seu direito.
Em sede de substrato jurídico entende que o Estado deixou de respeitar as letras do art. 5º, LIV e LV da constituição da República, bem como se portou ao arrepio dos princípios elencados no art. 37 do diploma ápice da ordem jurídica.
Na seara infraconstitucional invoca as letras do art. 927 do código civil.
Vislumbra a existência de dano moral cometido contra o autor, vez que seu nome está incluído em dívida ativa por fato impossível: a motocicleta estava em comprovadamente em município diverso daquele em que ocorreu a lavratura do auto de infração.
Requereu a tutela antecipada.
Formulou o seguinte pedido: a) condenar o DETRAN-MA a realizar o cancelamento dos débitos de multa referente à motocicleta Honda Biz 125 cc, placa PSW-2142, chassi 9C2JC4830HR405652 RENAVAN 1117337062, cor azul, ano/modelo de fabricação 2017/2017; b) condenação dos réus em responsabilidade civil por dano moral no valor correspondente a R$ 19.080,00 (dezonove mil e oitenta reais) Tutela antecipada indeferida (id. 16666868).
Contestação do DETRAN-MA (id. 18387735), ocasião em que formulou as seguintes antíteses: a) ilegitimidade passiva ad causam (pessoa jurídica responsável pela autuação foi o município de Timon-MA - arts.24, VI e VII c/c art.281.); b) ônus da prova (art. 373, I, do CPC); c) inexistência de ato ilícito e responsabilidade civil.
Apesar de devidamente citado, o município se manteve inerte (id. 17969184). É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade de o dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
II.
Gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária.
O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo.
Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo.
O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica em ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita.
Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior.
E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade).
Os réus não trazem elementos de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça.
Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito.
Em assim, defere-se a justiça gratuita.
II.2 Ilegitimidade de parte no polo passivo A problemática da legitimidade de parte (ativa ou passiva) se encontra descrita nas letras do art. 17 do Código de Processo Civil (art.17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).
Por evidente, em primeiro momento, pode-se entender que o legislador fez referência ao autor da demanda, vez que o verbo postular, intuitivamente, leva a esta conclusão.
No entanto, em sentido largo, o réu também postula em juízo, geralmente em antítese à pretensão da parte autora.
Em assim, legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda.
Significa: situação prevista em lei que autoriza alguém ingressar com uma demanda e outrem a compor a relação jurídica como aquele que que resiste à pretensão em juízo deduzida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8 ed.
Salvador (BA): Editora Juspodivm, 2016, p. 76).
O argumento lançado pelo DETRAN-MA segundo o qual a legitimidade passiva tocaria ao município de Timon-MA por ter sido esse o ente produtor da multa, não pode proceder.
O DETRAN-MA ao lançar a multa ratificou a ato e por ele se tornou responsável.
Em assim, indefere-se a antítese formulada.
II.3 Problema do ônus da prova e presunção de veracidade do ato administrativo Em primeiro é preciso lembrar que o direito, por ser um sistema de cultura, ou seja, criado pela inteligência humana diverso de uma realidade dada pela natureza, busca seu fundamento de validade naquilo que se convenciona.
E a convencionalidade se faz a partir de uma ideia pragmática.
A autoridade do Estado (poder público) se impõe como dogma necessário para a funcionalidade do sistema.
Para a viabilidade da dinâmica, convencionou-se estabelecer que o ato administrativo goza de presunção de veracidade.
Por evidente em um Estado democrático, a presunção de veracidade é da espécie relativa (juris tantum).
Ou seja: admite prova em contrário.
No caso concreto, pois, caberia a parte autora desconstruir a presunção de veracidade.
De nada adiante o autor dizer que esteve no trabalho em determinada jornada.
Observe-se que a multa é dirigida ao condutor do veículo, não necessariamente contra a pessoa do autor da demanda.
O interessante seria comprovar que o veículo não circulou no dia indicado na multa.
Ou demostrar que o veículo não se encontrava na localidade da multa.
Não se trata de dizer que o autor esteja faltando com a verdade.
Trata-se de ser ter um critério objetivo: a presunção de veracidade do ato administrativo subsiste, salvo se for desconstituída.
A prova de desconstituir tal veracidade cabe ao autor (art. 373, I, do CPC).
Sem que haja tal demonstração o ato administrativo é lícito e, por consequência, desaparece o dano pleiteado.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos art. 373, I, do CPC em combinação com o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos julgo improcedente a presente demanda.
Custas na forma da lei.
Deferida a gratuidade.
Honorários advocatícios na razão de 20% (art. 85, § 3º, I, do CPC c/c art. 98, § 3º do CPC).
P.R.I Timon-MA, 18 de março de 2022.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 04/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 09:54
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2019 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 24/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2019 13:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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01/04/2019 11:02
Juntada de Petição de protocolo
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28/03/2019 11:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/01/2019 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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