TJMA - 0801294-54.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:24
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/07/2022 14:46
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:28
Indeferida a petição inicial
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04/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:09
Juntada de petição
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05/04/2022 16:19
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801294-54.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: AVERTANO CASTRO COELHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 64016333, a seguir transcrito(a): " 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Demonstrada a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais, conforme contracheque acostado aos autos, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 2.
DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Destarte, caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
A fim de comprovar a pretensão resistida, sob pena de extinção, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos o requerimento administrativo dirigido a instituição financeira demandada ou reclamação junto ao PROCON, pelo site www.consumidor.gov, para obtenção do objeto pretendido, acompanhado da resposta de indeferimento do pedido ou do protocolo que demonstre a omissão com prazo desarrazoado.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, apenas a evidência de ofensa ao exercício do direito pretendido, seja por de decisão negativa ou de omissão desarrazoada imputável à parte adversa.
Intime-se.
Balsas-MA, 1 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
02/04/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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