TJMA - 0806329-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:24
Juntada de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
04/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:10
Decorrido prazo de GABRIELLE TESSER GUGEL em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:27
Outras Decisões
-
27/06/2023 17:01
Juntada de petição
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22/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:20
Juntada de petição
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:00
Juntada de petição
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14/04/2023 20:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:57
Outras Decisões
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02/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:55
Juntada de petição
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27/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:00
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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14/01/2023 09:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806329-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MANOEL JOSAFA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - OAB MA14261, LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO - OAB MA14289 ESPÓLIO DE: GMC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS - OAB OAB MA10184 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMEIRE MENEZES TELES - OAB SP119487, GABRIELLE TESSER GUGEL -OAB RS83212 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais promovida por MANOEL JOSAFA SOUSA SILVA em face de GCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA.
A sentença foi proferida em 30 de março de 2022 (ID. 63625430), homologando o acordo celebrado entre a parte autora e o réu ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA, e julgando procedente o pedido de condenação do réu GCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais.
O autor opôs embargos de declaração (ID. 64574726), alegando que há omissão na sentença porque não houve arbitramento de honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
Determino à Secretaria Judicial que certifique acerca da tempestividade dos embargos de declaração.
Na sequência, considerando que eventual acolhimento implicará em modificação da sentença, determino que os réus sejam intimados para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8ª Vara Cível -
12/05/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2022 15:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 13:40
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806329-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MANOEL JOSAFA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - OAB/MA 14261, LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO - OAB/MA 14289 ESPÓLIO DE: GMC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS - OAB/MA 10184 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMEIRE MENEZES TELES - OAB/SP 119487, GABRIELLE TESSER GUGEL - OAB/RS 83212 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MANOEL JOSAFA SOUSA SILVA em face de GMC COMERCIO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA – ME e ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Em suma, friso que a parte autora e a segunda requerida (ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA) firmaram acordo judicial em sede audiência de instrução e julgamento.
Tal acordo, conforme se depreende dos petitório de ID. 57066074 e 57583788, foi integralmente cumprido.
Outrossim, a demanda prosseguiu em face da primeira requerida (GMC COMERCIO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA – ME), que deixou de apresentar contestação.
Aduz o autor que em 12/07/2016 adquiriu uma cadeira de rodas, modelo AVD ALIMÍNIO - VA, COR GL, SÉRIE 452811 da marca ORTOBRAS, no valor de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).
Contudo, o produto apresentou defeito, razão pela qual o requerente necessitou retornar ao estabelecimento comercial da primeira requerida com o intuito de solucionar tal empecilho.
Ocorre que tal situação não foi solucionada no total de 06 (seis) vezes em que a cadeira de rodas foi colocada a disposição da primeira requerida para fins de reparo.
Houve o deferimento de tutela antecipada de urgência compelido os réus a disponibilizarem outra cadeira de rodas para uso do autor, conforme decisão de ID. 5321632.
Como já destacado, a primeira ré deixou de se manifestar nos autos apresentando defesa formal. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA No que diz respeito ao acordo judicial firmando entre autor e segunda ré, destaco que é cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes do proferimento de sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Doutra banda, no que diz respeito a primeira requerida, a situação reclama a aplicação do art. 344 e seguintes do CPC, que assim dispõem: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Assim, ainda que a primeira ré tenha deixado de apresentar defesa formal, não há de se falar em revelia, visto que a segunda requerida apresentou contestação (ID. 6752505).
Entretanto, da leitura da referida contestação, não vislumbro qualquer argumento de defesa em favor da primeira demandada, motivo pelo qual passo a análise da LIDE a partir das alegações e provas produzidas pela parte autora.
Neste ínterim, é fato incontroverso que: o autor adquiriu o produto, pagando seu valor integral a empresa GMC COMERCIO (ID. 5155998); precisou realizar contrato de locação de cadeira de rodas, a fim de suprir o período em que o bem estava disponível para reparo (ID. 5156000); buscou o Procon/MA com o objetivo de solucionar a demanda (ID. 5156005).
Logo, dos autos infere-se que de fato houve falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, visto que mesmo acionada seis vezes, não apresentou solução hábil ao vício apresentado no produto comercializado.
A situação se agrava ao considerar que o referido produto é uma cadeira de rodas, item essencial para locomoção do autor.
Portanto, sem delongas, entendendo que, nos termos do art. 14 do CDC, a empresa GMC COMERCIO prestou um serviço defeituoso, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, independente da aferição de culpa.
Neste sentido, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na conformidade do art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Doutra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré GMC COMERCIO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA – ME, a fim de que seja compelida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento com base no índice INPC.
Por fim, em sede de cognição exauriente, confirmo a tutela antecipa de urgência de ID. 5523742.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
04/04/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 18:26
Homologada a Transação
-
30/03/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 17:51
Juntada de petição
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26/11/2021 10:14
Juntada de petição
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23/11/2021 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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19/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:26
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:26
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:58
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:58
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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29/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:32
Decorrido prazo de LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 16:03
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:39
Juntada de petição
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17/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:33
Juntada de petição
-
01/03/2021 13:33
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2021 11:36
Juntada de Carta precatória
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16/02/2021 02:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
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24/06/2020 04:54
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:38
Juntada de petição
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29/05/2020 14:04
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2020 22:45
Juntada de Ofício
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28/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:07
Juntada de petição
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23/05/2020 11:32
Decorrido prazo de GABRIELLE TESSER GUGEL em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:27
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 18/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 17:25
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 10:57
Juntada de Carta precatória
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09/03/2020 16:20
Juntada de petição
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06/03/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 12:31
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 11:57
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2020 09:00 8ª Vara Cível de São Luís .
-
03/03/2020 15:07
Juntada de petição
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16/01/2020 08:38
Audiência instrução designada para 04/03/2020 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/01/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 12:53
Conclusos para despacho
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16/10/2018 01:39
Decorrido prazo de ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA em 15/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 01:24
Decorrido prazo de GMC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 15/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 18:05
Juntada de petição
-
05/10/2018 18:44
Juntada de petição
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28/09/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2018.
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28/09/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2018 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2017 00:35
Decorrido prazo de LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO em 11/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2017 17:28
Juntada de Petição de documento diverso
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12/06/2017 15:55
Conclusos para despacho
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06/06/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 18:52
Juntada de Certidão
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18/04/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2017 19:09
Expedição de Mandado
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28/03/2017 19:09
Expedição de Mandado
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23/03/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 17:16
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2017 20:25
Conclusos para decisão
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22/02/2017 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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