TJMA - 0806329-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:44
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:24
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
04/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 03:10
Decorrido prazo de GABRIELLE TESSER GUGEL em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:27
Outras Decisões
-
27/06/2023 17:01
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:20
Juntada de petição
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:00
Juntada de petição
-
14/04/2023 20:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:57
Outras Decisões
-
02/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:55
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:00
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
14/01/2023 09:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2022 15:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 13:40
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806329-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MANOEL JOSAFA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - OAB/MA 14261, LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO - OAB/MA 14289 ESPÓLIO DE: GMC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS - OAB/MA 10184 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMEIRE MENEZES TELES - OAB/SP 119487, GABRIELLE TESSER GUGEL - OAB/RS 83212 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MANOEL JOSAFA SOUSA SILVA em face de GMC COMERCIO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA – ME e ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Em suma, friso que a parte autora e a segunda requerida (ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA) firmaram acordo judicial em sede audiência de instrução e julgamento.
Tal acordo, conforme se depreende dos petitório de ID. 57066074 e 57583788, foi integralmente cumprido.
Outrossim, a demanda prosseguiu em face da primeira requerida (GMC COMERCIO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA – ME), que deixou de apresentar contestação.
Aduz o autor que em 12/07/2016 adquiriu uma cadeira de rodas, modelo AVD ALIMÍNIO - VA, COR GL, SÉRIE 452811 da marca ORTOBRAS, no valor de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).
Contudo, o produto apresentou defeito, razão pela qual o requerente necessitou retornar ao estabelecimento comercial da primeira requerida com o intuito de solucionar tal empecilho.
Ocorre que tal situação não foi solucionada no total de 06 (seis) vezes em que a cadeira de rodas foi colocada a disposição da primeira requerida para fins de reparo.
Houve o deferimento de tutela antecipada de urgência compelido os réus a disponibilizarem outra cadeira de rodas para uso do autor, conforme decisão de ID. 5321632.
Como já destacado, a primeira ré deixou de se manifestar nos autos apresentando defesa formal. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA No que diz respeito ao acordo judicial firmando entre autor e segunda ré, destaco que é cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes do proferimento de sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Doutra banda, no que diz respeito a primeira requerida, a situação reclama a aplicação do art. 344 e seguintes do CPC, que assim dispõem: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Assim, ainda que a primeira ré tenha deixado de apresentar defesa formal, não há de se falar em revelia, visto que a segunda requerida apresentou contestação (ID. 6752505).
Entretanto, da leitura da referida contestação, não vislumbro qualquer argumento de defesa em favor da primeira demandada, motivo pelo qual passo a análise da LIDE a partir das alegações e provas produzidas pela parte autora.
Neste ínterim, é fato incontroverso que: o autor adquiriu o produto, pagando seu valor integral a empresa GMC COMERCIO (ID. 5155998); precisou realizar contrato de locação de cadeira de rodas, a fim de suprir o período em que o bem estava disponível para reparo (ID. 5156000); buscou o Procon/MA com o objetivo de solucionar a demanda (ID. 5156005).
Logo, dos autos infere-se que de fato houve falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, visto que mesmo acionada seis vezes, não apresentou solução hábil ao vício apresentado no produto comercializado.
A situação se agrava ao considerar que o referido produto é uma cadeira de rodas, item essencial para locomoção do autor.
Portanto, sem delongas, entendendo que, nos termos do art. 14 do CDC, a empresa GMC COMERCIO prestou um serviço defeituoso, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, independente da aferição de culpa.
Neste sentido, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na conformidade do art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Doutra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré GMC COMERCIO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA – ME, a fim de que seja compelida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento com base no índice INPC.
Por fim, em sede de cognição exauriente, confirmo a tutela antecipa de urgência de ID. 5523742.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
04/04/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 18:26
Homologada a Transação
-
30/03/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 17:51
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:14
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
19/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:26
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:26
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:58
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:58
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 20/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:32
Decorrido prazo de LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:03
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:39
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:33
Juntada de petição
-
01/03/2021 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2021 11:36
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2021 02:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 04:54
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:38
Juntada de petição
-
29/05/2020 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2020 22:45
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:07
Juntada de petição
-
23/05/2020 11:32
Decorrido prazo de GABRIELLE TESSER GUGEL em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 01:27
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MENEZES TELES em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 17:25
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2020 10:57
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2020 16:20
Juntada de petição
-
06/03/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 12:31
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 11:57
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2020 09:00 8ª Vara Cível de São Luís .
-
03/03/2020 15:07
Juntada de petição
-
16/01/2020 08:38
Audiência instrução designada para 04/03/2020 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
16/01/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 01:39
Decorrido prazo de ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 01:24
Decorrido prazo de GMC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 15/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 18:05
Juntada de petição
-
05/10/2018 18:44
Juntada de petição
-
28/09/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2018.
-
28/09/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2018 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 00:35
Decorrido prazo de LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO em 11/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2017 17:28
Juntada de Petição de documento diverso
-
12/06/2017 15:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2017 19:09
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 19:09
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2017 20:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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