TJMA - 0003257-62.2016.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:17
Baixa Definitiva
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01/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:30
Decorrido prazo de VALTER CARLOS PIMENTA em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
MESSA NECESSÁRIA Nº 0003257-62.2016.8.10.0052- PJE.
Recorrente: Município de Presidente Sarney.
Procurador: Hugo Fernando Moreira Cordeiro.
Recorrido: Valter Carlos Pimenta Advogado: Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8.192).
Proc.
Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO DIRETO OFERECIDAS PELO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF: “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
II.
Expirado o prazo de validade do concurso público, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número das vagas oferecidas em edital, preservando-se os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica inerentes aos atos da Administração Pública. (STF - RE: 1137726 RO - RONDÔNIA, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: DJe-191 12/09/2018).
III.
No presente caso, o documento contido à fl. 21 do id 9126494 demonstra que eram 25 vagas para o cargo de vigia, de modo que tendo sido o requerente aprovado em 12º lugar (fl. 38 do id 9126495), nasce, assim, seu direito líquido e certo a nomeação de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF.
IV.
Remessa Desprovida de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento a Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:15
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de VALTER CARLOS PIMENTA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:29
Recebidos os autos
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28/01/2021 08:29
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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