TJMA - 0801666-47.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:45
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:13
Decorrido prazo de NATHALIA BELLO DE SA ROSAS COSTA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:18
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 22 DE MARÇO A 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0801666-47.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA PINTO - OAB MA11742-S RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: NATHALIA BELLO DE SA ROSAS COSTA ADVOGADO(A): PATRÍCIA BELLO DE SA ROSAS COSTA - OAB MA11290-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1167/2022-2 SÚMULA: SERVIÇO DE TELEFONIA – SUSPENSÃO – PROBLEMAS INFORMADOS PELA CONSUMIDORA – PROTOCOLOS – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – MULTA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “A parte autora alega que recebeu uma ligação da requerida ofertando um valor mais baixo na fatura, recebendo as mesmas vantagens.
Afirma que depois dessa ligação alguns serviços foram suspensos, inclusive o de internet.
Aduz que após vários transtornos, resolveu fazer a portabilidade para a empresa Vivo, e que, após a portabilidade, a Tim realizou uma cobrança de multa no valor de R$588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), em razão da “quebra de contrato”.
Relatou que o atendente, no momento da ligação da oferta, não informou sobre a existência dessa multa.
Diante do ocorrido, requer a restituição em dobro da quantia paga pela multa, bem como a indenização a títulos de danos morais.
A parte reclamada, em contestação, sustenta a legalidade da cobrança, tendo em vista que a parte reclamante rescindiu o contrato do plano.
Sustenta a ausência de danos morais e materiais a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.” SENTENÇA – ID. 7978162 - Pág. 1 a 3. “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a requerida a reembolsar à autora, na quantia de R$ 1.176,00 (um mil cento e setenta e seis reais), a título de repetição de indébito, corrigido pelo INPC desde o pagamento, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida, de a pagar à autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Havendo problemas na disponibilização do serviço contratado, conforme informado na petição inicial (protocolos), mostra-se desarrazoado cobrar do(a) consumidor(a) multa relativa à fidelização.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de lealdade e cooperação, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Devidamente comprovado nos autos (id. 7978139 - Pág. 15).
Observância do CDC, art. 42, p. único.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/04/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:32
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 23:17
Recebidos os autos
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24/09/2020 23:17
Conclusos para despacho
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24/09/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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