TJMA - 0800380-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:01
Juntada de petição
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31/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800380-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através do seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias recolher o valor de R$87,54, referente as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID86879100.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 21 de março de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Diretor de Secretaria Matrícula 175372 -
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2023 18:11
Realizado cálculo de custas
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28/02/2023 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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02/02/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800380-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em desfavor de CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio deste aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo; MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX, MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2018, COR BRANCO, PLAVA PTE5648, CHASSI 93YRBB007KJ476983, RENAVAM 001158217746, estando o réu inadimplente no pagamento desde a prestação de 10/11/2011, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID nº 58737837.
A parte de requerida peticionou Contestação ID nº 59432061, alega que efetuou o pagamento das prestações outrora informadas pela parte autora como inadimplentes.
Aduz falta de interesse de agir pela ausência de inadimplência, demostrando o pagamento da parcela nº 12, vencida em 10/11/2021 no dia 06/01/2022.
Em Réplica, ID nº 62306787, o autor preconiza erro material quanto ao pólo ativo da ação, bem como a procedência da ação e a extinção da mesma pela perda superveniente do objeto.
Novamente petição de ID nº 65443124, reitera os termos da réplica, em principal, ao pedido de extinção da ação.
Após, vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório.
A perda superveniente do objeto, e por consequência, o interesse de agir, acontece quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação.
De acordo com o demonstrativo dos comprovantes de pagamento das parcelas, objeto da presente demanda, ora relatadas como inadimplentes, confirmaram o adimplemento, não ocorrendo a mora, visto que, sendo realizado até mesmo antes da citação do requerido.
No presente caso, a parte autora solicitou a extinção da ação pela perda superveniente do objeto, pois a parte requerida efetuara o pagamento da parcela, conforme demonstrado em sede de Contestação.
Ante o exposto, em consonância com o que dispõe os artigos 485, VI e 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em São Luís (MA), 10 de janeiro de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria – CGC nº 63/2023 -
13/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:39
Juntada de petição
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13/04/2022 16:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:00
Juntada de petição
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11/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800380-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
02/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 00:20
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2022 00:19
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES em 11/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:04
Juntada de petição
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24/02/2022 13:25
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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15/02/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 15:15
Juntada de diligência
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11/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
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05/02/2022 21:51
Juntada de petição
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21/01/2022 12:09
Juntada de contestação
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17/01/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 16:15
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
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06/01/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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