TJMA - 0803238-91.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:49
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 31/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:41
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 11:56
Juntada de petição
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06/04/2022 15:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803238-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA DE OLIVEIRA OSORIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049, ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos etc I – RELATÓRIO Lourdes de Maria de Oliveira Osório, devidamente qualificada na petição inicial, desencadeou a jurisdição para propor ação ordinária de restabelecimento de pensão com pedido de tutela antecipada em face do IPMT – Instituto de previdência social dos servidores públicos do município de Timon-MA, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial.
De logo a parte autora pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Alega falta de condições da autora em custear o processo sob pena de coloca em risco sua subsistência e a de sua família.
Narra a autora que perdeu seu genitor quando tinha apenas 5 (cinco) anos de idade, o qual faleceu em 20 de dezembro de 2003.
Naquela oportunidade requereu pensão por morte em face da autarquia que agora ocupa o polo passivo da presente demanda.
A requerente ao completar 21 anos ficou impossibilitada de continuar recebendo a aludida pensão.
Vê-se que a autora encontra-se cursando o 3º período do curso de bacharelado em fisioterapia na faculdade de tecnologia do Piauí-FESPI, em Teresina.
Em sede de substrato jurídico, invoca a inteligência do art. 6º da CF que assegura a previdência social.
Por outro turno, a parte autora lembra que o art. 9º do código civil de 1916 estabelecia a maior idade a partir dos 21 anos.
Ao dispor sobre o tema a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos servidores públicos civis da União) indica a idade de 21 anos como limite para alguém perceber pensão temporária (art. 217, II, alíneas a e b).
O código civil brasileiro (lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reduziu a maioridade para 18 anos (art. 5º).
A parte autora afirma que a idade de 18 anos não rompe a possibilidade de benificiário para perceber pensão por morte.
A jurisprudência pátria tem estabelecido a possibilidade da percepção de pensão até os 24 anos, caso o beneficiário seja universitário.
Abandona os tribunais brasileiros a estreiteza de uma leitura literal do art. 217, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 8.112/90.
Consoante o entendimento dos tribunais até a idade de 24 anos, sendo beneficiário universitário estaria sendo mantido por seu genitor, caso fosse vivo.
Afinal o segurado contribui com a previdência visando patrocinar ao menos uma boa formação profissional aos seus descendentes, pois se vivo estivesse assim o faria.
Com esse plexo fático-jurídico, a parte autora formula o seguinte pedido: a) condenação do IPMT/Timon-MA a assegurar a pensão previdenciária temporária a requerente até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
Vislumbra a possibilidade de tutela antecipada (id. 20991242).
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Timon-MA apresentou contestação (id. 23231315), ocasião em que articulou as seguintes antíteses: a) perda da qualidade de dependente da autora (art. 18, IV da lei municipal nº 004/2004 e art. 16, I, da lei nº 8.213/91); b) invoca o princípio da legalidade estrita na administração pública.
Em réplica (id. 24053073) ponderou que este juízo já deferiu tutela antecipada em casos cuja matéria é a mesma que anima o presente processo.
Tutela antecipada deferida no presente caso (id. 25903383). É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade de o dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
II.1 Gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária.
O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo.
Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo.
O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica em ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita.
Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior.
E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade).
A parte ré não trouxe elementos de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça.
Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito.
Em assim, defere-se a justiça gratuita.
II.2 Da apreciação de mérito De fato a ordem jurídica não tem dispositivo expresso a respeito do pedido formulado pela parte autora.
No entanto o ordenamento positivo – por não ser completo devido à inviabilidade da norma acompanhar todos os meandros desencadeados pela vida – é completável.
Um dos princípios mais caros ao direito é o da completude hermética.
Nesse diapasão, a analogia socorre o exegeta e aplicador da norma jurídica.
Aos 24 anos o legislador possibilita que o filho que está cursando universidade seja dependente no imposto de renda nos termos do art. 35, § 1º da lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Em assim, deve tal norma seguir de parâmetro para o julgamento do caso em tela.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos art. 35, § 1º da lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, por analogia, julgo procedente a presente demanda para confirmar os termos da antecipação da tutela, nos seguintes termos: a) condenação do IPMT/Timon-MA a assegurar a pensão previdenciária temporária a requerente até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário Concedida a gratuidade da justiça.
Custas na conformidade da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios de sucumbência na razão de 20% (art. 85, § 3º do CPC).
P.R.I Timon-MA, 13 de março de 2022.
Weliton Sousa Carvalho Juiz Titular da Fazenda Pública.
Aos 04/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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20/04/2020 17:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2020 23:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2020 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 27/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:48
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:47
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:34
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:34
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 20/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2019 11:24
Juntada de diligência
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03/12/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 10:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 10:12
Juntada de Mandado
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26/11/2019 10:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2019 11:38
Conclusos para decisão
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31/10/2019 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 21:48
Juntada de petição
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25/09/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 12:14
Juntada de contestação
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21/08/2019 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 02:30
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 02:30
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 17:47
Conclusos para decisão
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27/06/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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