TJMA - 0801616-81.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:50
Baixa Definitiva
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20/05/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2022 16:35
Juntada de petição
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13/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:56
Juntada de Ofício
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12/05/2022 10:04
Desentranhado o documento
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12/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 02:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:32
Decorrido prazo de REINALDO SOUSA OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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04/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:30
Decorrido prazo de REINALDO SOUSA OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:24
Publicado Intimação de acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0801616-81.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: REINALDO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALINE TERSIA MARANHÃO DE OLIVEIRA OAB: MA20795-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB: RS41486-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1170/2022-2 EMENTA: CONTRATO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO – CDC – ART. 49, “CAPUT” – PRAZO DE 07 (SETE) DIAS – FIDELIZAÇÃO – MULTA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 9269387 - Pág. 1 a 3).
Ei-lo: “A parte autora alega que no ano de 2018 recebeu uma ligação do requerido oferecendo um plano pós-pago, no qual poderia transferir suas 4 linhas da operadora TIM para a requerida, e pagaria apenas R$189,00 mensal e se optasse pelo pagamento em débito automático seria apenas R$179,90. Diz que se interessou pelo plano, já que pagava mensalmente pelas 4 linhas em torno de R$240,00 junto a operadora TIM. Relata que foi orientado a ir na loja física da empresa para poder realizar a portabilidade das linhas, o que foi feito, mas no local foi surpreendido quando informaram que para cada linha adicionada no plano, haveria um pagamento de R$50,00, o que aumentaria o valor mensal para R$389,90. Afirma que contestou o valor, já que isso não foi dito no ato da contratação por telefone, mas nada foi feito, assim pediu o cancelamento do plano. Alega que orientaram a ligar para o SAC da empresa para requerer o cancelamento e assim procedeu, tendo recebido resposta positiva ao seu pedido. Mas foi surpreendido ao receber uma fatura cobrando multa de fidelidade, o que discorda, uma vez que cancelou o plano dentro do prazo de desistência do CDC. Afirma que não pagou o valor e agora em 2020 foi surpreendido ao ter conhecimento de que seu nome estava negativado e que havia uma proposta de acordo para quitar o valor em aberto. Assim, requereu liminar para retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de nulidade das clausulas do contrato de adesão que impõe a multa de fidelidade e danos morais. Em sede de contestação, a requerida informa que realmente localizou um contrato em nome do autor, habilitado em 29/04/2018, e que as cobranças realizadas estão em consonância com o contrato assinado com o autor.
Diz que não cometeu nenhum ato indevido, pediu a improcedência da ação.” VOTO O recurso é próprio tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido. Passo ao enfrentamento da matéria. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Sendo consumerista a relação, é assegurada ao consumidor, realizando contratação fora do estabelecimento comercial, a desistência do negócio jurídico em sete dias (CDC, art. 49, “caput”).
Segundo Leonardo de Medeiros Garcia (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO; edit. JusPODIVM; 12ª ed.; 2016; p. 360), “Trata-se de um ‘prazo de reflexão obrigatório’ instituído pela lei, de modo a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. [grifo no original] Das narrativas contidas na petição inicial e contestação bem como dos protocolos informados na peça vestibular (id. 9269359 - Pág. 2), infiro que o prazo de 07 (sete) dias foi observado pela parte Autora, não havendo falar em continuidade do negócio jurídico ou multa de fidelização. Ressalto, utilizando-me mais uma vez das lições de Leonardo de Medeiros Garcia (ob, cit.; p. 364) que “O direito de arrependimento não está vinculado a qualquer vício do produto ou serviço ou ainda a qualquer justificativa por parte do consumidor.
Ou seja, o direito de desistir o negócio celebrado é imotivado.” Não havendo nos autos prova cabal que refute as alegações autorais (verbi gratia gravações referentes aos protocolos informados na petição inicial), ônus que cabia à parte Requerida, diante da hipossuficiência do consumidor, no caso concreto, em produzir a melhor prova, reconheço como verossímeis suas alegações.
Cobrança indevida, portanto, apta a ensejar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Por derradeiro, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, §§ 2º e 3º, mantenho, em favor do Demandante, o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) condenar a parte Requerida, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) incidindo juros legais da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); e b) determinar que a secretaria expeça ofício ao SERASA para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, providencie, caso existente, a exclusão do nome de REINALDO SOUSA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*23-20, referente à cobrança no valor de R$ 2.383,01 (dois mil e trezentos e oitenta e três reais e um centavo – contrato n. 113763188; data da dívida: 21/06/2018; CLARO MÓVEL), de seus dados cadastrais. Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
06/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
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06/04/2022 02:21
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0801616-81.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: REINALDO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALINE TERSIA MARANHÃO DE OLIVEIRA OAB: MA20795-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB: RS41486-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1170/2022-2 EMENTA: CONTRATO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO – CDC – ART. 49, “CAPUT” – PRAZO DE 07 (SETE) DIAS – FIDELIZAÇÃO – MULTA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 9269387 - Pág. 1 a 3).
Ei-lo: “A parte autora alega que no ano de 2018 recebeu uma ligação do requerido oferecendo um plano pós-pago, no qual poderia transferir suas 4 linhas da operadora TIM para a requerida, e pagaria apenas R$189,00 mensal e se optasse pelo pagamento em débito automático seria apenas R$179,90. Diz que se interessou pelo plano, já que pagava mensalmente pelas 4 linhas em torno de R$240,00 junto a operadora TIM. Relata que foi orientado a ir na loja física da empresa para poder realizar a portabilidade das linhas, o que foi feito, mas no local foi surpreendido quando informaram que para cada linha adicionada no plano, haveria um pagamento de R$50,00, o que aumentaria o valor mensal para R$389,90. Afirma que contestou o valor, já que isso não foi dito no ato da contratação por telefone, mas nada foi feito, assim pediu o cancelamento do plano. Alega que orientaram a ligar para o SAC da empresa para requerer o cancelamento e assim procedeu, tendo recebido resposta positiva ao seu pedido. Mas foi surpreendido ao receber uma fatura cobrando multa de fidelidade, o que discorda, uma vez que cancelou o plano dentro do prazo de desistência do CDC. Afirma que não pagou o valor e agora em 2020 foi surpreendido ao ter conhecimento de que seu nome estava negativado e que havia uma proposta de acordo para quitar o valor em aberto. Assim, requereu liminar para retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de nulidade das clausulas do contrato de adesão que impõe a multa de fidelidade e danos morais. Em sede de contestação, a requerida informa que realmente localizou um contrato em nome do autor, habilitado em 29/04/2018, e que as cobranças realizadas estão em consonância com o contrato assinado com o autor.
Diz que não cometeu nenhum ato indevido, pediu a improcedência da ação.” VOTO O recurso é próprio tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido. Passo ao enfrentamento da matéria. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Sendo consumerista a relação, é assegurada ao consumidor, realizando contratação fora do estabelecimento comercial, a desistência do negócio jurídico em sete dias (CDC, art. 49, “caput”).
Segundo Leonardo de Medeiros Garcia (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO; edit. JusPODIVM; 12ª ed.; 2016; p. 360), “Trata-se de um ‘prazo de reflexão obrigatório’ instituído pela lei, de modo a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. [grifo no original] Das narrativas contidas na petição inicial e contestação bem como dos protocolos informados na peça vestibular (id. 9269359 - Pág. 2), infiro que o prazo de 07 (sete) dias foi observado pela parte Autora, não havendo falar em continuidade do negócio jurídico ou multa de fidelização. Ressalto, utilizando-me mais uma vez das lições de Leonardo de Medeiros Garcia (ob, cit.; p. 364) que “O direito de arrependimento não está vinculado a qualquer vício do produto ou serviço ou ainda a qualquer justificativa por parte do consumidor.
Ou seja, o direito de desistir o negócio celebrado é imotivado.” Não havendo nos autos prova cabal que refute as alegações autorais (verbi gratia gravações referentes aos protocolos informados na petição inicial), ônus que cabia à parte Requerida, diante da hipossuficiência do consumidor, no caso concreto, em produzir a melhor prova, reconheço como verossímeis suas alegações.
Cobrança indevida, portanto, apta a ensejar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Por derradeiro, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, §§ 2º e 3º, mantenho, em favor do Demandante, o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) condenar a parte Requerida, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) incidindo juros legais da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); e b) determinar que a secretaria expeça ofício ao SERASA para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, providencie, caso existente, a exclusão do nome de REINALDO SOUSA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*23-20, referente à cobrança no valor de R$ 2.383,01 (dois mil e trezentos e oitenta e três reais e um centavo – contrato n. 113763188; data da dívida: 21/06/2018; CLARO MÓVEL), de seus dados cadastrais. Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
04/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:32
Conhecido o recurso de REINALDO SOUSA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*23-20 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2022 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:57
Retirado de pauta
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16/02/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:54
Juntada de petição
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28/01/2022 19:53
Juntada de petição
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07/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:26
Recebidos os autos
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10/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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