TJMA - 0801251-86.2019.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:06
Baixa Definitiva
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06/05/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801251-86.2019.8.10.0135 - PJE.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Apelada : Luiz Ribeiro da Silva.
Advogado : Marcus Vinícius Araújo Silva Alves (OAB/MA 13.754).
Proc. de Justiça : Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
04/04/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:05
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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12/10/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 14:57
Recebidos os autos
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11/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
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11/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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