TJMA - 0800401-23.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:45
Baixa Definitiva
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25/04/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 00:13
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800401-23.2022.8.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WALDIR NASCIMENTO DURANS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636-A RECORRIDO: WALDIR NASCIMENTO DURANS, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 391/2023-1 (6310) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE LANÇAMENTOS DESCONHECIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO DE VALORES CONTESTADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE USO MAGNÉTICO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade: a) sobre o recurso da parte autora, RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. b) em relação ao recurso interposto pela parte ré, CONHECER E DAR A ELE PROVIMENTO; Tudo nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, e por tudo que mais consta nos autos, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, condeno o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao reclamante, WALDIR NASCIMENTO DURANS, a título de repetição de indébito, a importância de de R$ 2.350,54 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo; Condeno ainda o requerido a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pelo autor, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Em tais condições, espera o Recorrente que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e condenando as Recorridas às custas e honorários a serem arbitrados.
Todavia, se essa Turma Recursal entender pela procedência do pedido, seja MINORADO o valor da condenação, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados, bem como seja fixado o valor de forma simples. (...) E (...) Disto isto, conclui-se que a ação deve ser julgada totalmente procedente, sendo arbitrada a condenação do Recorrido para pagar dobrado o indevidamente debitado na conta-corrente do Recorrente, mais a indenização por danos morais (artigos 186 e 927 do CC), na forma do art. 944 do Código Civil, que deverá servir também como exemplo, para que o poderoso Recorrido não continue a falhar na prestação do serviço bancário, e expor o consumidor a agravamento de doença ou mesmo a correr risco de morte. 16.Tendo em vista o exposto e tudo o que dos autos consta, requer o Recorrente se dignem os integrantes desta Colenda Turma Recursal em conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a r.
Sentença recorrida, julgando pela procedência do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente debitados na conta-corrente do Recorrente (R$ 413,32 + R$ 171,16 + R$1.034,12), que correspondem a R$ 3.237,20 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), mas a indenização dos danos morais “in re ipsa”, no patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro patamar que esta Egrégia Turma como razoável na praxe do Judiciário Maranhense, além da condenação do Recorrido em honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento). (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Sobre o recurso interposto pela parte autora, WALDIR NASCIMENTO DURANS, aponto que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange à esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, o interesse de agir não se mostra patente, tendo em vista o julgamento do recurso interposto pela parte adversa.
Quanto ao recurso da parte autora, não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de cartão de crédito que a parte autora afirma não ter solicitado.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso da instituição bancária.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de cartão que a parte autora afirma não ter solicitado; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a regularidade da cobrança de dívida de cartão de crédito com uso de chip, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto, ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) fatura do cartão final 5966 em 07/03/2022 (id 21974932); b) extratos da conta-corrente com exibição de pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.034,12 em 11/02 e R$ 187,38 em 14/02 e estorno de R$ 187,38 (ID 21974930); c) estorno na fatura de cartão de crédito final 5966 do valor de R$ 1.175,27, referente ao título do Banco Santander e encargos legais (ID 21974928); d) extrato de cartão de crédito do estorno de pagamento em 24/11 (ID 21974924); e) extrato da conta-corrente com demonstração de pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 413,32 em 12/11/2021 (ID 21974922); f) termo de recebimento do cartão final 8085 em 11/12/2018 (ID 21974963); g) imagem de câmera do terminal de autoatendimento (ID 21974961); h) extrato de conta-corrente com indicação de estorno no valor de R$ 187,38 em 14/02/2022 (ID 21974960); i) telas do sistema com histórico de contestação dos débitos e orientação ao cliente para alteração de senha (ID 21974957); j) detalhe da operação do pagamento do título com uso de cartão com chip (ID 21974955).
Ademais, anoto que o uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.
Acrescento, ainda, que a imagem de câmera em terminal de autoatendimento em 27/09/2021 corresponde ao dia do pagamento do título do SANTANDER, o qual foi estornado (ID 21974961 e 21974924).
Nesse sentido: AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FURTO DE CARTÃO.
SAQUES EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO REALIZADOS COM O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALTA DE ZELO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
EXEGESE DO INC.
IDO PAR 3º DO ART. 14 DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.” (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017),APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR) PREJUDICADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0004762-14.2018.8.16.0194, em que são Apelantes BANCO DO BRASIL S/A e MARIO CEZAR GONÇALVES sendo Apelados OS MESMOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004762-14.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.11.2021) (TJ-PR - APL: 00047621420188160194 Curitiba 0004762-14.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 24/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista utilização de uso de cartão com chip em terminal de autoautendimento; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso de WALDIR NASCIMENTO DURANS, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, resta prejudicado o recurso, tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente da parte autora.
Pela parte recorrente (autora), custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Em relação ao recurso do BANCO DO BRASIL SA, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 07:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRENTE) e provido
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23/03/2023 07:40
Prejudicado o recurso
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:41
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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