TJMA - 0806411-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0806411-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0828015-31.2016.8.10.0001 RECLAMANTE(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 12.425) RECLAMADO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, entendo que a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau, isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo". 2.
De acordo com o § 3º, do art. 1.010, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Reclamação provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 01/04/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando reformar a decisão proferida em 02/09/2021 (Id. 51869227), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 13/06/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” No Id. 15794965, consta decisão dessa relatoria nos seguintes termos: “O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não recebeu a apelação, cujo recurso, cabível, entendo ser a reclamação cível, porque visa preservar a competência desta Corte, conforme previsto no inc.
I, do art. 988 do CPC...No que pertine ao pleito de antecipação da tutela, devo ressaltar que o mesmo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que a meu sentir ocorre no presente caso, pois, em sede de cognição sumária, penso que o reclamante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Resta demonstrada a fumaça do bom direito, que decorre das assertivas expostas pelo agora reclamante, assim como o periculum in mora, ante a necessidade da parte ver apreciada sua pretensão recursal o quanto antes.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
II, do art. 989 do CPC, defiro o pleito de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão do ato impugnado, para que o recurso de apelação seja processado e remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade.” Em suas razões (Id. 15784937), aduz em síntese, o reclamante, que a decisão que determinou o não conhecimento da apelação deve ser reformada, uma vez que com o novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Com esses argumentos, requer “seja definitivamente cassada a decisão agravada” (Id. 15784937, pág. 9).
Contestação não foi apresentada pela parte reclamada, ainda que devidamente citada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 01/06/2022.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, ainda que devidamente notificada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 07/07/2022. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da reclamação, foram devidamente atendidos pela parte reclamante, dai porque, a conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos mesmos, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo juiz de 1º grau.
O juiz de 1° grau decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, entendo que a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Corroborando com este entendimento, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: RECLAMAÇÃO - EXERCÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO "AD QUEM" - USURPAÇÃO COMPETENCIAL CONFIGURADA - DECISÃO ANULADA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Nos estritos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade .". - Destarte, configura usurpação da competência do juízo"ad quem" a realização em primeiro grau do juízo de admissibilidade recursal da apelação manejada - Reclamação julgada procedente. (TJ-MG - RCL: 10000190288928000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, em vista do erro de procedimento do juízo “a quo” e da Súmula 568 do STJ, julgo procedente a reclamação, para anular a decisão que inadmitiu o recurso de apelação, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
01/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 20:41
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 11:31
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECLAMAÇÃO (12375)
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07/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:33
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:37
Juntada de petição
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06/04/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806411-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0828015-31.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 12.425) AGRAVADO(A) : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 01/04/2022, interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando à reforma da decisão proferida em 02/09/2021 (Id. 51869227), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido em 13/06/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15784937, aduz em síntese, o agravante, que a decisão que determinou o não conhecimento da apelação deve ser reformada, uma vez que com o novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Com esses argumentos, requer que “Seja concedida a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação” (Id. 15784937, pág. 9). É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não recebeu a apelação, cujo recurso, cabível, entendo ser a reclamação cível, porque visa preservar a competência desta Corte, conforme previsto no inc.
I, do art. 988 do CPC.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão a quo, pois, segundo a norma constante do §3º, do art. 1.010 do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal.
Assim, na hipótese, a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque recebo o presente agravo de instrumento, como reclamação, e o faço levando em conta o princípio da fungibilidade.
No que pertine ao pleito de antecipação da tutela, devo ressaltar que o mesmo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que a meu sentir ocorre no presente caso, pois, em sede de cognição sumária, penso que o reclamante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Resta demonstrada a fumaça do bom direito, que decorre das assertivas expostas pelo agora reclamante, assim como o periculum in mora, ante a necessidade da parte ver apreciada sua pretensão recursal o quanto antes.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
II, do art. 989 do CPC, defiro o pleito de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão do ato impugnado, para que o recurso de apelação seja processado e remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade.
Oficie-se imediatamente ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, bem como requisite-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inc.
II, do art. 541 do Regimento Interno deste Tribunal e inc.
I, do art. 989, do CPC.
Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, nos termos previstos no inc.
III do art. 989 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Por fim determino que a Distribuição deste Tribunal proceda a correção da autuação dos presentes autos, uma vez que consta nominado como agravo de instrumento, em vez de reclamação, se assim se fizer necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho .
Relator A2 . -
04/04/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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