TJMA - 0801367-66.2016.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:45
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA SERRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:35
Decorrido prazo de PROTECNICO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:24
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 22 DE MARÇO A 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0801367-66.2016.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: PROTÉCNICO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB MA13362-A; GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB MA17012-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: LUCIANO COSTA SERRA ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA - OAB MA12153-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1287/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CURSO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL – DEVER DE INFORMAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “No termo de reclamação, o autor relata que concluiu em abril de 2016 um curso técnico em edificação, oferecido pela reclamada.
Ocorre que não pode tirar seu registro profissional junto ao CREA-MA, tendo em vista que seu curso não era credenciado, tampouco havia processo de regularização.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial uma vez que não comprova as alegações ventiladas.
Quanto ao mérito, defende que já houve pedido de credenciamento junto ao CREA, que por “exigências desmotivadas” ainda não autorizou.” SENTENÇA – id. 7719794 - Págs. 1 a 3 “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o PROTECNICO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados a LUCIANO COSTA SERRA, com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da publicação desta sentença.” CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Oferta de curso sem o devido credenciamento, inexistindo nos autos provas indicando a ciência da parte Autora sobre esse fato, consubstancia má prestação de serviços. DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, exteriorizada pelo dever anexo de informação, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais), atende aos parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO. Conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/04/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:56
Conhecido o recurso de PROTECNICO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:00
Juntada de petição
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17/05/2021 20:13
Juntada de petição
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31/08/2020 17:23
Recebidos os autos
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31/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
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31/08/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
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