TJMA - 0807818-25.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:18
Juntada de termo
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01/06/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:39
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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09/05/2022 21:00
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 16:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807818-25.2022.8.10.0040 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094 Ré(u)(s): RAIANE ALVES DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação de assentamento de óbito tardio promovida por FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO DE SOUSA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu filho Chrystian Valentim da Silva Nascimento, óbito ocorrido em 11 de fevereiro de 2022, às 15:25hs, no Hospital Regional Materno de Imperatriz, conforme Declaração de Óbito de nº. 32872105-0 e atestado pelo médico Dr.
Marconi Duailibe – CRM/MA – 3977.
Inicial instruída com documentos pessoais da parte requerente e do(a) de cujus, procuração e declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id. 63568785 - Pág. 1). Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do(a) de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito, convergem num só sentido, qual seja, que Chrystian Valentim da Silva Nascimento, existiu, era filho da parte requerente, aposentada e faleceu no dia 11 de fevereiro de 2022, às 15:25hs, óbito ocorrido nesta cidade, tendo como causa mortis “óbito fetal de causa desconhecida”, tudo conforme atestado pelo médico (Marconi Duailibe – CRM/MA – 3977) subscritor da referida declaração de óbito de Id. 63568785 - Pág. 1 e sepultado no Cemitério, nesta cidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do(a) Chrystian Valentim da Silva Nascimento, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na declaração de óbito, anexada no Id.63568785 - Pág. 1. Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO DE SOUSA.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
04/04/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 08:32
Juntada de termo
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28/03/2022 16:04
Juntada de protocolo
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28/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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