TJMA - 0807724-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:05
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:26
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:21
Juntada de petição
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21/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/09/2022 15:54
Realizado cálculo de custas
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09/09/2022 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:23
Juntada de petição
-
09/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:48
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:47
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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23/05/2022 23:36
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:34
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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09/05/2022 23:30
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:30
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 16:47
Juntada de petição
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22/04/2022 15:04
Juntada de petição
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06/04/2022 16:07
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807724-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON COSTA GONCALVES - OAB/MA 16320 REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - OAB/CE 17.739, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - OAB/CE 11160 SENTENÇA DANILO VIEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alega que adquiriu piso madeirado na empresa “Fábrica dos Pisos”, de acordo com a nota fiscal em anexo.
Informa que o assentamento foi realizado adequadamente, no entanto, ressalta que após a primeira lavagem, foram verificadas manchas acinzentadas na maioria das peças, destoando das características esperadas no ato da compra.
Relatou que ao efetuar reclamação, a Ré encaminhou um representante a sua residência, que vistoriou os pisos e evidenciou falha do produto, orientando-o a aguardar a resposta definitiva do fabricante num prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, para sua surpresa, a reclamação restou improcedente.
Dessa forma, diante da negativa da Ré em solucionar o problema, pleiteou a procedência da ação com a consequente condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o produto não ofereceu o efeito e uso esperados em virtude do defeito ora noticiado.
Com a inicial juntou documentos de Id 17402859 e ss.
Devidamente citada, a Ré contestou o feito (Id 19422196).
No mérito sustentou que os pisos foram entregues em perfeito estado e que os problemas surgiram em virtude da exclusiva responsabilidade do autor, por inobservância das normas técnicas de assentamento contidas na embalagem do produto, as quais foram informadas previamente.
Reforça a inexistência de fundamento jurídico que ampare a pretensão do Requerente e pugna pela improcedência da ação.
No Id 19449909, assentada de audiência de conciliação na qual restou infrutífera a tentativa de acordo.
Na oportunidade, foi deflagrado o prazo para réplica.
No 19605992, ofertada réplica à contestação, Em seguida, instadas à produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido apresentou pugnou pela produção de provas pericial (2059544).
No despacho de Id 21391170, foi nomeado perito, determinando-se sua intimação para oferecimento de proposta de honorários, apresentada no Id 21684143.
Indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos pelo Autor e Réu (Id 23311137 e Id 23527014, respectivamente).
Laudo pericial de Id 28317496.
Manifestação da parte autora acerca do laudo (Id 28573789), ao passo que a Ré, intimada, manteve-se silente conforme certidão de Id 29591013.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a sentença.
Inicialmente convém analisar o aspecto atinente à inversão do ônus da prova.
Como se observa, para a configuração da inversão do ônus da prova nos moldes elencados pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6 º, inciso VIII exige a demonstração da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência por parte do consumidor, os quais serão analisados no caso concreto.
Cinge-se a controvérsia dos autos à discussão a respeito da qualidade do produto fabricado pela Ré adquirido pelo Autor, posto que o piso por ele adquirido apresenta vício.
No presente caso, pretende o autor indenização por danos morais em virtude de ter adquirido produto defeituoso.
De logo, convém registrar ser necessário para configuração do dano moral: a prova da conduta, o dano e o nexo causal.
Como se observa dos autos, a parte autora adquiriu produto que, a posteriori apresentou defeito.
E, conforme art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas Nessa perspectiva, a requerida sustentou em sua defesa a culpa do próprio consumidor, sob o argumento de ter o Autor contratado mão-de-obra desqualificada para proceder com o assentamento das cerâmicas, ignorando as normas técnicas de assentamento, as quais, inclusive, são informadas ao consumidor, através de ilustrações e informativos constantes nas embalagens dos produtos.
Observa-se que a defesa foi embasada em frágil alegação de ocorrência de manuseio inadequado e instalação incorreta, pois ao contrário, nas fotografias juntadas na inicial (Id 17402865, p. 1 e ss), é perceptível a existência de diversas manchas acinzentadas sobre os pisos cerâmicos fabricado pela empresa fornecedora CERBRAS LTDA, o que evidencia vício sobre a qualidade do produto em questão.
Ademais, no Id 28317496, veio laudo pericial produzido durante a fase instrutória o nobre expert asseverou o seguinte: “Após a diligência realizada no revestimento da lide, bem como o registro das imagens que configuram o local, constatou-se, inclusive por afirmação do próprio Requerente, que não foram utilizados produtos químicos na limpeza do revestimento, fato esse que pode ser observado pelo fato de que em alguns pontos do revestimento a tonalidade não fora alterada, situação esta que ocorreria na totalidade do revestimento caso o mesmo fosse limpado com a utilização de produtos químicos inapropriados.
Não fora observado nos autos as características físicas e químicas do produto, que devem constar na sua aquisição em atendimento a norma ABNT NBR 13818/97, como grupos de absorção de água, resistência a abrasão, resistência ao manchamento e resistência ao ataque de agentes químicos.
Ademais, a simples afirmação da Requerida no atendimento aos ensaios especificados e relatados acima exigidos pela norma ABNT NBR 13818/97, sem a apresentação dos resultados obtidos, não atende ao critério mínimo de identificação do produto aplicado, sendo este fato relevante a análise então realizada.
De fato, conclui este perito que as patologias apresentadas são de responsabilidade da Requerida, pois as manchas que são apresentadas no revestimento não foram ocasionadas pelo mau uso ou manutenção inadequada, mas sim por vício oculto. (grifei) Reforça-se, ainda, que o ocorrido no piso instalado no imóvel do autor não é caso isolado, sobretudo pelas inúmeras reclamações de outros consumidores havidas no endereço eletrônico "Reclame Aqui" verificadas após consulta, o que atesta de forma contundente os vícios nos produtos fabricados pela requerida em relação a diversos outros consumidores, não sendo crível acreditar que em todos os casos houve má instalação, má utilização ou inobservância das normas manuseio impostas pelo fabricante.
Cabia à parte Ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vincado, ônus que lhe impõe tanto o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à inversão do ônus da prova contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não logrou êxito em desconstituir as narrativas iniciais, salientando que o ensaio técnico realizado não apresenta conclusão suficiente para demonstrar a culpa exclusiva da parte autora.
Assim é evidente que o produto apresentou defeito, configurando falha na prestação da atividade de fabricação da Ré, que tem por obrigação entregar um produto sem defeitos ao consumidor, caso contrário, no presente caso, a condenação aos danos morais é medida que se impõe.
Nesse sentido, restaram configurados, porquanto ocasionados transtornos diversos ao requerente, os quais ultrapassam o conceito de meros aborrecimentos, uma vez que adquiriu produto da Ré, instalando-os em sua residência acreditando no conforto e beleza dele inerentes, e ao contrário, foi submetido ao desgaste e a chateação dos pisos que apresentaram diferença de coloração e tonalidade, desconstruindo totalmente a estética do local, o que gera frustração de suas legitimas expectativas. e desgosto em qualquer pessoa, em razão do flagrante descaso com o consumidor.
Vislumbra-se, portanto, o nexo de causalidade, porque que a conduta da requerida ocasionou os danos morais em questão.
A ineficiência do fornecimento do produto adequado pela empresa fornecedora do produto que culmina no prejuízo efetivo do consumidor há de ser tolhida com o escopo de se prevenir novos descasos.
Evidentes, assim, os danos morais sofridos pelo Autor, que são in re ipsa, ou seja, inexoravelmente independem de comprovação, uma vez que o Autor adquiriu o produto que, após assentado, apresentou defeitos por não oferecer as características esperadas no ato da compra.
No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda os critérios da extensão do dano e qualidade econômica das partes.
Dispositivo: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para CONDENAR a requerida CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Domingo, 03 de Abril de 2022 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
04/04/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
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17/01/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 09:57
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 18:57
Decorrido prazo de DIRETORIA DO FERJ em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:28
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 22:35
Juntada de petição
-
18/05/2020 12:48
Juntada de Ofício
-
18/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2020 15:43
Juntada de petição
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08/05/2020 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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08/05/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/03/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 17/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 01:37
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 16/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 19:46
Juntada de petição
-
20/02/2020 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2020.
-
20/02/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 14:09
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/02/2020 10:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 22:20
Juntada de petição
-
07/02/2020 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 01:04
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/01/2020 01:29
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2019 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 01:30
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 01:30
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 18/11/2019 23:59:59.
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06/10/2019 00:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2019.
-
03/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2019 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 10:30
Juntada de Ato ordinatório
-
27/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/09/2019 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA GONCALVES em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 11:40
Juntada de petição
-
09/09/2019 21:57
Juntada de petição
-
28/08/2019 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2019.
-
28/08/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2019 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 12:17
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 08:30
Juntada de Alvará
-
19/08/2019 14:03
Juntada de petição
-
02/08/2019 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 11:09
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2019 15:31
Juntada de petição
-
24/07/2019 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2019 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 14:04
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/07/2019 11:59
Outras Decisões
-
04/07/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:52
Juntada de petição
-
28/06/2019 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2019 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 08:57
Juntada de petição
-
10/06/2019 20:04
Juntada de petição
-
07/06/2019 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 15:42
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2019 01:58
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 29/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 21:19
Juntada de petição
-
08/05/2019 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2019 11:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/05/2019 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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08/05/2019 08:37
Juntada de petição
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07/05/2019 15:50
Juntada de contestação
-
30/04/2019 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 14:22
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 11:00.
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08/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 13:53
Conclusos para despacho
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08/03/2019 13:52
Juntada de Certidão
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27/02/2019 21:14
Juntada de petição
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22/02/2019 07:19
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:05
Conclusos para despacho
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18/02/2019 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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