TJMA - 0040756-10.2014.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:09
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:19
Juntada de petição
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12/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:22
Juntada de petição
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05/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 06:01
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040756-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIMENTO VERDE DO BRASIL S A Advogados do(a) EXEQUENTE: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 EXECUTADO: A.
C.
S.
DA SILVA REPRESENTACOES - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a suspensão da execução, justificando que desconhece bens da executada para penhora.
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consulta a cadastros acerca da existência de veículo automotor de propriedade da executada, sem êxito.
Na diligência no endereço da devedora o Oficial de Justiça certificou não haver bens a penhorar.
A presente execução está em curso há mais de cinco anos, sem que fossem encontrados bens da sociedade executada.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis da devedora.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens da executada passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:34
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:15
Juntada de petição
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11/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040756-10.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIMENTO VERDE DO BRASIL S A Advogados do(a) EXEQUENTE: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 EXECUTADO: A.
C.
S.
DA SILVA REPRESENTACOES - ME INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s) e pesquisa de veículos, sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
09/02/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:47
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
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23/09/2020 04:50
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:35
Juntada de petição
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19/09/2020 22:39
Decorrido prazo de A. C. S. DA SILVA REPRESENTACOES - ME em 14/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 03:04
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 07:47
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2020 02:59
Decorrido prazo de A. C. S. DA SILVA REPRESENTACOES - ME em 28/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 13:54
Juntada de diligência
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11/08/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 15:06
Juntada de diligência
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27/07/2020 10:34
Mandado devolvido dependência
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27/07/2020 10:34
Juntada de diligência
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03/07/2020 00:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 18:30
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2020 14:40
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 12:35
Juntada de Mandado
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20/11/2019 12:25
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
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04/10/2019 04:52
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 04:52
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 17:30
Conclusos para despacho
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30/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
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03/07/2019 03:30
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 03:30
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 02/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 12:32
Juntada de Certidão
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07/06/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 16:13
Juntada de Certidão
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30/05/2019 14:00
Recebidos os autos
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30/05/2019 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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