TJMA - 0800849-35.2021.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:13
Baixa Definitiva
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01/12/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:38
Juntada de petição
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08/11/2023 00:15
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800849-35.2021.8.10.0070 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE LOURDES DE SOUZA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 22603138.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que é necessária a apuração da veracidade da assinatura que a agrava reputa à recorrente no contrato apresentado, pois não é possível constatar a autenticidade da assinatura somente por meio de análise visual de quem não tem os atributos técnicos necessários para tanto, exigindo exame técnico para a situação.
Ademais, salienta que na ocasião que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
06/11/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:29
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUZA - CPF: *48.***.*63-15 (REQUERENTE) e não-provido
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02/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:00
Juntada de petição
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13/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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13/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/10/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 19:10
Juntada de petição
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17/02/2023 01:34
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800849-35.2021.8.10.0070 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO: REQUERENTE: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 21:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2023 03:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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29/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800849-35.2021.8.10.0070 Apelante: Maria de Lourdes de Souza Advogado: George Vinicius Barreto Caetano (OAB/MA n.º 6060) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
JULGADA IMPROCEDENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA DATILOCÓPICA.
DESNECESSIDADE.
VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINADO A ROGO PELA FILHA DA CONTRATANTE.
ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS.
CABERIA A AUTORA JUNTAR O EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA AVENÇA.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Lourdes de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Arari/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e condenando-a por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de perícia datiloscópica.
Sustenta ainda ilegalidade da relação jurídica por ausência de provas da transferência do valor supostamente pactuado Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o apelado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais ou subsidiariamente seja afastada a multa por litigância por má-fé.
Contrarrazões em id 20912917.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo (id 21340818).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Passo a análise do mérito recursal.
Em suas razões recursais pugna a Apelante pela nulidade da sentença, por ausência de realização da perícia datiloscópica.
Pois bem, analisando-se os autos com acuidade, observo que, no presente caso, mostra-se desnecessária a realização da perícia questionada ante o vasto acervo probatório que afasta qualquer presunção de não autenticidade da digital acostada ao contrato.
Vejamos: Em sua contestação, o ora Apelado juntou a cópia do contrato dito inexistente (id 20912890), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Resta ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua digital, acompanhada de assinatura de 02 testemunhas do ato, dentre elas sua filha Ana Carolina de Souza Dutra (RG à fl. 09 do id 20912890), constando ainda as cópias do documento de identificação, o mesmo juntado a exordial, fato que afasta qualquer alegação de perda ou furto do referido documento.
Desta feita, encontra-se comprovada a ciência e anuência da parte autora sobre teor da avença.
Como se vê da leitura do contrato, o valor foi devidamente creditado na conta da parte autora e, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016 Destarte, não á que se falar em nulidade do contrato impugnado.
Por fim, quanto a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, neste ponto a sentença merecer retoque.
Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar, dos autos, a presença do dolo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
In casu, não verifico a existência de dolo da autora, ora apelante, ao propor a ação originária, eis que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para tão somente afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
28/12/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 08:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA DE LOURDES DE SOUZA - CPF: *48.***.*63-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/11/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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