TJMA - 0800134-85.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:42
Juntada de termo de juntada
-
14/04/2024 12:06
Outras Decisões
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:21
Decorrido prazo de F.A.DE OLIVEIRA ACESSORIOS PARA MOTOS - ME em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:52
Decorrido prazo de F.A.DE OLIVEIRA ACESSORIOS PARA MOTOS - ME em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:57
Juntada de termo de juntada
-
30/05/2023 13:31
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/04/2023 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
16/04/2023 10:07
Juntada de petição
-
13/04/2023 18:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/03/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:46
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/02/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 00:58
Decorrido prazo de RUAN MAYKO GOMES VILARINHO em 08/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 02:59
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
20/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:06
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 19:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:51
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 13:39
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
09/05/2022 11:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:02
Decorrido prazo de RUAN MAYKO GOMES VILARINHO em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:02
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 18:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 18:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 18:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800134-85.2022.8.10.0028 AUTOR: F.A.DE OLIVEIRA ACESSORIOS PARA MOTOS - ME F.A.DE OLIVEIRA ACESSORIOS PARA MOTOS - ME RUA DA SAÚDE, 44, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (OAB 17115-PI), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO (OAB 11396-PI) REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA AV.
CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6140 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Fundamentação F.
A.
DE OLIVEIRA ACESSÓRIOS PARA MOTOS promove ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S.
A.
Alega possuir, junto ao réu, um contrato de crédito, do qual se origina um cartão de crédito do tipo "visa empresarial".
Afirma que, em dezembro do ano passado, foi " surpreendido com uma dívida registrada na fatura do referido cartão de crédito que não foi contraída por sua empresa,no valor de R$ 2.158,80 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), dividida em12 x parcelas de 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), por uma compra realizada em Brasília – DF." Pleiteia: a) Que seja confirmada a cobrança INDEVIDA, e que o promovido seja obrigado a cessar com a cobrança referente ao débito inexistente, e, seja obrigado a dar baixa no suposto débito sob pena de multa diária (Conforme Art. 84 §4º do CDC); b) Que o fornecedor-promovido seja condenado a restituir o valor pago pela consumidora, acrescido da repetição do indébito, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo, portanto, a quantia a ser restituída,no total de R$ 1.799,00 (quatro mil trezentos e dezessete reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais não menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Rejeito a preliminar quanto à gratuidade da justiça.
Veja-se que sequer foi apreciada por este juízo de piso a concessão de tal benesse, dado que incompatível com o procedimento adotado, no tocante à etapa processual presente (Art. 51 e 53, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Inicialmente, rejeito a incidência do CDC na relação presentemente analisada.
A parte autora não justificou o porquê da incidência da legislação especial no vínculo estabelecido.
E, sendo empresária, deveria tê-lo feito, pois presume-se o ordinário - a relação civil-empresarial - e não o extraordinário.
Ora, deve o julgador ter muita cautela ao aplicar as disposições da legislação consumerista às avenças entre empresários, sob pena inclusive de desequilibrar o mercado, garantindo as vantagens da lei mais benéfica a situações que não a acolhem.
E o cartão aparenta ser voltado ao público empresário, posto ser alcunhado de "visa empresarial".
Deste modo, a questão merece verificação à luz da legislação empresária/cível.
Segundo os termos do avençado, "a empresa ou o portador poderá contestar por escrito qualquer lançamento constante na fatura, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao seu vencimento" (como, inclusive, consta do id 61594390).
A transação supostamente fraudulenta se deu em agosto de 2021.
Há registro nos autos de contestação do débito apenas em novembro de 2021.
A fatura de id 59390767 evidencia que já haviam sido pagas três parcelas em dezembro de 2021.
O débito primevo foi cobrado a partir de setembro.
Ou seja, do que se extrai dos autos, o lapso foi bem além do acordado no contrato.
Ainda assim, o banco foi gracioso o suficiente para promover o estorno dos valores pagos, de forma administrativa, em ampla evidenciação de boa-fé (id 61594387).
Ora, do que se percebe, o que ocorreu, em verdade, foi desídia do autor, que só promoveu o questionamento do débito em momento posterior ao prazo administrativo, no que foi atendido - com urbanidade e presteza - pelo Banco do Brasil.
Deste modo, sendo calcada a responsabilidade civil pelo dano moral na cobrança indevida, por óbvio não se pode conceder o pleito, uma vez que sequer houve conduta.
Do mesmo modo, inevitavelmente deve ser indeferida a repetição do indébito, já que ocorreu a devolução administrativa dos valores de forma plena.
Aliás, friso que o fato de a parte autora não ter alertado a este juízo acerca do estorno é muito grave.
Vejamos que o estorno foi promovido na fatura de março e, até hoje, não houve noticiamento do estorno, o que inclusive merece apreciação individualizada acerca da ocorrência de litigiância de má-fé.
Da litigância de má-fé Verifico, desde logo, que ocorreu ato, nos autos, apto a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Embora inicialmente tivesse feito pleito acerca da repetição do indébito, requerendo a dobra legal, a parte, obtendo a devolução do pagamento dos valores, escoados mais de vinte dias desde o vencimento da fatura em que estornados, não alertou este juízo quanto a tal fato, sendo necessário que a ré evidenciasse, em sede contestatória, a ocorrência da devolução.
A omissão é patente e induz à verificação de que a parte buscava que a ré fosse condenada à devolução, mesmo esta já tendo promovido a respectiva devolução, acarretando enriquecimento ilícito da autora.
Como se sabe, "[c]onsidera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (Art. 80, CPC).
No presente caso, a evidente inércia autoral revela as três hipóteses, aparenta a manutenção de uma pretensão exercida em juízo contra texto de lei, indica que houve alteração da dinâmica fática, a qual não foi alertada a este Poder Judiciário, para que se pudesse apreciar devidamente a matéria e, por fim, tentou-se obter enriquecimento sem causa a partir da manutenção de pleito que não mais se coadunava com a realidade que se via.
Ademais, embora o débito seja de 2021, a parte falaciosamente argumente que há mais de dois anos o fato lhe assombra (id 59390761, p. 8 e 9).
A narrativa parece apontar para uma busca, pela parte, de comprovar que o lapso temporal indicaria sofrimento ao longo do tempo, o que não se coaduna com a verdade, posto, como já se viu, ser o débito de 2021.
Inegável, pois, a necessária incidência de multa por litigância de má-fé, no importe de 6% do valor da causa (Art. 81, CPC).
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários neste juízo de raiz (Arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Imponho ao autor multa por litigância de má-fé, no importe de 6% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 28 de março de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
03/04/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:13
Decorrido prazo de RUAN MAYKO GOMES VILARINHO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:13
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:16
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:02
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 10:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
-
16/02/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:59
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 12:53
Outras Decisões
-
20/01/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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