TJMA - 0816601-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 21:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 21:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2021 21:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/04/2021 21:52
Juntada de documento
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04/04/2021 05:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2021 05:42
Juntada de Certidão
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04/04/2021 05:41
Juntada de malote digital
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01/03/2021 11:19
Juntada de petição
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de KENYO DA MASCENA TORRES em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:22
Decorrido prazo de KENYO DA MASCENA TORRES em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 01 E 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0816601-97.2020.8.10.0000 – BACABAL/MA.
Paciente: Ana Vitória Lima Pimenta Carvalho Rosa Impetrante: Kenyo da Mascena Torres Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ____________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME ADEQUADO DA DEMANDA QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO IMPETRADO ACERCA DA PACIENTE SER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1.
In casu, observa-se que o impetrante deixou de juntar cópia das decisões atacadas, não sendo possível, sequer, a análise das circunstâncias da prisão ou mesmo a quantidade de drogas apreendidas, fato que inviabiliza a análise da tese de ausência de fundamentação idônea. 2.
A estreita via do Habeas Corpus se caracteriza pela cognição sumária, devendo o mandamus necessariamente vir acompanhado de documentos que comprovem todo o alegado na inicial, já que não se admite dilação probatória. 3.
Outrossim, não se vislumbra nos presentes autos a comprovação de que houve a apreciação de pedido de concessão de prisão domiciliar, em razão de a paciente possuir um filho menor, pela instância ordinária, de modo que a sua análise, em segundo grau, ensejaria, em tese, indevida supressão instância. 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Sessão virtual realizada entre os dias 01 e 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
11/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:45
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/02/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/02/2021 14:11
Juntada de parecer
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28/01/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 05:20
Decorrido prazo de ANA VITORIA LIMA PIMENTA CARVALHO ROSA em 25/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2020 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2020 11:31
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2020 00:21
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 23/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 11:44
Juntada de malote digital
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18/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ANA VITORIA LIMA PIMENTA CARVALHO ROSA em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 07:14
Conclusos para despacho
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10/11/2020 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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