TJMA - 0806621-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/08/2022 09:34
Juntada de malote digital
-
17/08/2022 04:11
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0806621-58.2022.8.10.0000 Sessão do dia 04 de agosto de 2022 Paciente : Vera dos Santos Silva Impetrante : Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA nº 13.829) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA.
ENCARCERAMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
TESE REJEITADA.
DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Constatado pelo acervo probatório que, contrariamente ao afirmado na petição de ingresso, a paciente não se encontra submetida a prisão cautelar, mas seu encarceramento deriva de condenação definitiva, impõe-se a rejeição do argumento de incompatibilidade, in casu, entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, pois não se trata, evidentemente, da hipótese dos autos.
II.
A ausência de demonstração da prévia manifestação, pelo juízo da execução, acerca das teses de omissão quanto à detração e progressão de regime, a quem compete decidir originariamente sobre tais matérias (art. 66, III, “b” e “c” da Lei nº 7.210/1984) inviabiliza o conhecimento do writ, nessa parte, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
Precedentes do STJ.
III.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806621-58.2022.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração, e nessa parte, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus s impetrado pelo advogado Diego Roberto da Luz Cantanhede, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA.
A impetração (ID nº 15824904) abrange pedido de liminar com vistas à soltura da paciente Vera dos Santos Silva, a qual, segundo afirma o impetrante, encontra-se custodiada provisoriamente desde 14.12.2021, em razão de sentença condenatória que lhe impôs o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
Pugna, outrossim, pelo reconhecimento de progressão ao regime mais brando.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão do magistrado base de manter o acautelamento provisório da paciente mesmo após ter recebido alvará de soltura na Ação Penal nº 0804769-58.2021.8.10.0024, isso porque anteriormente condenada na Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursa no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à segregada, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) A custódia preventiva é incompatível com o regime semiaberto de cumprimento de pena, devendo a paciente aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do édito condenatório; 2) O magistrado de base, ao proferir sentença condenatória na Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, deixou de realizar a detração do período em que a segregada permaneceu preventivamente custodiada, entre 26.04.2014 e 23.10.2014, o que, somado ao tempo em que a referida paciente permaneceu presa provisoriamente no Processo nº 0804769-58.2021.8.10.0024, seria suficiente para preencher o requisito temporal de progressão para o regime aberto (1/6 da pena).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 15824905 ao 15824912.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 16816688, nas quais, após um breve relato dos principais atos processuais levados a efeito na Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, reportou que: 1) em 15.10.2014, foi prolatada sentença para condenar a paciente e o corréu Rivelino Pereira da Silva a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2) negado provimento aos apelos interpostos pelos réus e inadmitido o recurso especial apresentado por Vera dos Santos Silva, a sentença condenatória transitou livremente em julgado em 06.06.2017; 3) em 26.10.2017, “foi proferido despacho determinando o cumprimento dos comandos exarados na sentença condenatória, bem como determinou a expedição de guia definitiva e a remessa dos os autos a Vara competente para a Execução Penal desta comarca”; 4) em 04.05.2022 “foi proferido despacho determinando vista ao Ministério Público para se manifestar do pedido de revogação da prisão preventiva e progressão de regime formulado pela sentenciada Vera dos Santos Silva”; 5) decisão prolatada em 06.05.2022 determinou a formação dos autos de execução e ulterior remessa a uma das Varas de Execução Penais de São Luís, onde a paciente cumpre pena.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 16.05.2022, pelo eminente Desembargador Tyrone José Silva, na condição de relator substituto (cf.
ID nº 16984087).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 17283219, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que a matéria nele tratada não foi previamente submetida ao juízo competente – o da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís –, inexistindo, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem impetrada.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Vera dos Santos Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA.
Para tanto, fundamenta sua impetração nos seguintes argumentos: 1) incompatibilidade entre a custódia antecipada e o regime semiaberto, para cumprimento inicial da pena 2) o magistrado de base, ao proferir sentença condenatória na Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, deixou de realizar a detração do período em que a segregada permaneceu presa preventivamente, entre 26.04.2014 e 23.10.2014, o que, somado ao tempo em que a referida paciente permaneceu encarcerada provisoriamente no Processo nº 0804769-58.2021.8.10.0024, seria suficiente para preencher o requisito temporal de progressão para o regime aberto (1/6 da pena).
No tocante à primeira tese, constata-se pelo acervo probatório que, contrariamente ao afirmado na petição de ingresso, Vera dos Santos Silva não se encontra submetida a prisão cautelar, mas seu encarceramento deriva de condenação definitiva, oriunda da Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, cuja sentença transitou em julgado, em 06.06.2017, tendo se iniciado o seu cumprimento em 14.12.2021.
Desse modo, impõe-se a rejeição do argumento de incompatibilidade, in casu, entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, pois não se trata, evidentemente, da hipótese dos autos.
Por outro lado, no que se refere à alegada omissão na realização da detração e progressão de regime – para o aberto –, em razão do somatório do tempo de prisão cautelar oriundo do processo nº 1584-89.2014.8.10.0024 e aquele decorrente da ação penal nº 0804769-58.2021.8.10.0024, verifico, conforme consignado na manifestação ministerial de ID nº 17283219, que não restou demonstrada a prévia submissão da referida matéria ao juízo da execução.
Tal circunstância constitui óbice ao conhecimento da sobredita tese, primeiramente, por esta colenda Corte Estadual de Justiça, sob pena de resultar em indevida supressão de instância, uma vez que, conforme previsão do art. 66, III, “b” e “c” da Lei nº 7.210/1984: “Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena;” Nessa direção, aliás, está posicionada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...) Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento.” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). (Grifou-se). “(...) É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime.
Precedentes. 2.
A questão relativa à detração em razão de prisão cautelar de crime diverso e cometido em período anterior ao daquele da pena ora imposta (crédito penal) não foi objeto de análise pela Corte de origem.
Nessa ordem de ideias, conforme outrora aduzido, inviável qualquer manifestação direta por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 0051515-56.2019.3.00.0000 ES 2019/0051515-8, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 255/11/2019). (Grifou-se).
Destarte, ausente patente ilegalidade da situação prisional da paciente a ensejar a concessão da ordem de ofício, por esta Corte de Justiça, forçoso o não conhecimento do mandamus, nessa parte.
Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente impetração para, nessa extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 22:05
Denegado o Habeas Corpus a VERA DOS SANTOS SILVA - CPF: *31.***.*85-29 (PACIENTE)
-
04/08/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2022 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 19:33
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2022 03:07
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0806621-58.2022.8.10.0000 Paciente : Vera dos Santos Silva Impetrante : Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA nº 13.829) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Diego Roberto da Luz Cantanhede, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA.
A impetração (ID nº 15824904) abrange pedido de liminar com vistas à soltura da paciente Vera dos Santos Silva, a qual, segundo afirma o impetrante, encontra-se custodiada provisoriamente desde 14.12.2021, em razão de sentença condenatória que lhe impôs o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Pugna, outrossim, pelo reconhecimento de progressão ao regime mais brando.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão do magistrado base de manter o acautelamento provisório da paciente mesmo após ter recebido alvará de soltura na Ação Penal nº 0804769-58.2021.8.10.0024, isso porque anteriormente condenada, na Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursa no crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A custódia preventiva é incompatível com o regime semiaberto de cumprimento de pena, devendo a paciente aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do édito condenatório; 2) O magistrado de base, ao proferir sentença condenatória na Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, deixou de realizar a detração do período em que a segregada permaneceu preventivamente custodiada, entre 26.04.2014 e 23.10.2014, o que, somado ao tempo em que a referida paciente permaneceu presa provisoriamente no Processo nº 0804769-58.2021.8.10.0024, seria suficiente para preencher o requisito temporal de progressão para o regime aberto (1/6 da pena).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 15824905 ao 15824912.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 16816688, nas quais, após um breve relato dos principais atos processuais levados a efeito na Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024, reportou que: 1) em 15.10.2014, foi prolatada sentença para condenar a paciente e o corréu Rivelino Pereira da Silva a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2) negado provimento aos apelos interpostos pelos réus e inadmitido o recurso especial apresentado por Vera dos Santos Silva, a sentença condenatória transitou livremente em julgado em 06.06.2017; 3) em 26.10.2017, “foi proferido despacho determinando o cumprimento dos comandos exarados na sentença condenatória, bem como determinou a expedição de guia definitiva e a remessa dos os autos a Vara competente para a Execução Penal desta comarca”; 4) em 04.05.2022 “foi proferido despacho determinando vista ao Ministério Público para se manifestar do pedido de revogação da prisão preventiva e progressão de regime formulado pela sentenciada Vera dos Santos Silva”; 5) decisão prolatada em 06.05.2022 determinou a formação dos autos de execução e ulterior remessa a uma das Varas de Execução Penais de São Luís, onde a paciente cumpre pena.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que a paciente foi condenada, por sentença prolatada em 15.10.2014, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se, outrossim, que, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 16816688), referido édito condenatório transitou em julgado em 06.06.2017, de modo que, contrariamente ao afirmado na petição de ingresso, Vera dos Santos Silva não se encontra submetida a prisão cautelar, mas seu encarceramento deriva de pena definitiva, cujo cumprimento foi iniciado em dezembro/2021.
Por tal motivo, aliás, é que não se pode afirmar, nesta fase embrionária do mandamus, que o regime semiaberto é incompatível com o acautelamento provisório, cumprindo ressaltar, ademais, que o início do cumprimento da mencionada reprimenda ocorreu com a prisão em flagrante da paciente, em 14.12.2021, por suposto envolvimento em novo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Assim, ainda que a autoridade judiciária de base tenha determinado a expedição de alvará de soltura, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (Processo nº 0804769-58.2021.8.10.0024), Vera dos Santos Silva permaneceu presa para cumprimento da pena definitiva oriunda da Ação Penal nº 1584-89.2014.8.10.0024.
No pertinente ao pedido de reconhecimento ao direito de progressão de regime face ao somatório do tempo de custódia cautelar e de prisão definitiva, adianto se tratar de matéria a ser primeiramente submetida ao juízo da execução. É de se notar que o conhecimento da progressão de regime não se resume à análise dos documentos colacionados na petição de ingresso, uma vez que, tratando-se de execução da pena, outros elementos podem influenciar na decisão quanto à concessão de direitos ao apenado, a exemplo de procedimentos administrativos disciplinares ou outras condenações penais.
A propósito, de acordo as informações prestadas, o magistrado de base determinou, em 06.05.2022, a formação dos autos de execução e ulterior remessa a uma das Varas de Execuções Penais de São Luís, local onde a paciente encontra-se custodiada.
Conclui-se, assim, nesta etapa inicial do writ, que a análise primeva deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, representaria indevida supressão de instância, circunstância que está a apontar para o não conhecimento do HC, nessa parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
17/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 03:03
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
09/05/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0806621-58.2022.8.10.0000 Paciente : Vera dos Santos Silva Impetrante : Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA 13.829) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
05/05/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2022 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 13:24
Juntada de documento
-
04/05/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 26/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:11
Decorrido prazo de 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:11
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/04/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 13:33
Juntada de documento
-
18/04/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2022 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/04/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:26
Juntada de documento
-
05/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0806621-58.2022.8.10.0000 – Bacabal/MA Paciente: Vera dos Santos Silva (CPF nº *31.***.*85-29) Impetrante: Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA nº 13.829) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Incidência Penal: Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 Plantonista: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo causídico Dr.
Diego Roberto da Luz Cantanhede em favor da Paciente Vera dos Santos Silva apontando como Autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Em breve resumo, a exordial relata suposto constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial, alegando a impetrante que “(...) se afigura absolutamente desproporcional que a medida cautelar imposta a paciente seja mais gravosa que a própria sanção penal ao final aplicada na sentença a quo, a qual será executada em regime Aberto com o direito cumprir em liberdade.” Com isso, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus em sede de liminar e sua confirmação no julgamento do writ. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mister a análise acerca da questão posta à apreciação deste Juízo excepcional, devendo se averiguar se a demanda proposta se enquadra dentre as previstas no art. 22, do RITJMA c/c os termos da Resolução nº 71/2009, do CNJ.
Assim dispõe o art. 22, RITJMA: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (grifo nosso) Nessa perspectiva, percebo que o presente pedido não é revestido do caráter de urgência, porquanto os autos revelam que o decreto de prisão preventiva da paciente remonta à data de 14/12/2021, há quase quatro meses.
Ademais, verifica-se que o advogado do Paciente sequer fundamentou as razões pelas quais o pedido de habeas corpus merecia ser apreciado de forma extraordinária.
Assim, tendo em vista o lapso temporal entre o ato efetivamente atacado e a impetração deste remédio heroico, e que a situação em apreço pode ser perfeitamente analisada durante o expediente normal, deixo de analisar a liminar vindicada e por via de consequência determino a remessa do feito para distribuição ordinária, com fundamento no §3º, do art. 22, do RITJMA. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Plantonista -
04/04/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-87.2021.8.10.0036
Eliana da Silva Reis
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 10:04
Processo nº 0801588-43.2021.8.10.0026
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Mb - Comercio e Representacoes LTDA - ME
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 10:12
Processo nº 0001280-62.2018.8.10.0085
Mateus Silva de Oliveira Moreira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 00:00
Processo nº 0001280-62.2018.8.10.0085
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 09:30
Processo nº 0801339-96.2020.8.10.0036
Monica Coelho Bifon
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 17:38