TJMA - 0800889-67.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:37
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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06/04/2022 18:35
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0800889-67.2021.8.10.0118 Requerente: ROSANA TEREZA RIBEIRO MUNIZ Advogado(s) do(a) requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido: WENA NAJARA RIBEIRO MUNIZ Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira Defensor publico Rafael Caetano Alves Santos Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 09/02/2022 09:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, presentes as partes.
Em seguida, o magistrado formulou as seguintes perguntas ao Interditando, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA: Se sabe o nome completo? Quantos anos têm? Sabe que dia nasceu? Conforme gravação anexa Se sabe o nome dos pais? Se conhece a requerente? Onde você mora? Com quem você mora? Estado Civil? Possui filhos? Você sabe ler e escrever? Sobre a doença? Toma algum remédio? Quanto às eventuais limitações cognitivas? Em seguida, passou-se a oitiva do(a) requerente, conforme DVD anexo. A seguir o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por ROSANA TEREZA RIBEIRO MUNIZ em favor de WENA NAJARA RIBEIRO MUNIZ qualificado nos autos.
Aduziu, em síntese, que o interditando está debilitada em decorrência de portadora de deficiência mental grave - CID 10-F72, tornado-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico. Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório.
Passo a decidir.
A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais.
Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil.
Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que o(a) interditando(a), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que a curadora possa reger sua pessoa e administrar seus bens, posto que aquele é incapaz, tendo em vista que é portador de doenças psiquiátricas graves, não conseguindo mais ter domínio plenamente de suas faculdades mentais.
Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do requerido, restando comprovado o desígnio da curadora em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, decreto a interdição de WENA NAJARA RIBEIRO MUNIZ por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curador a sua mãe ROSANA TEREZA RIBEIRO MUNIZ (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Dever-se-á alertá-lo que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Deve constar tal restrição no termo de curatela.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem Custas, em face do benefício da Assistência Judiciária. Publicação e Intimação em audiência.
Cumpra-se.”. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se este termo que vai devidamente assinado pelos presentes.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
04/04/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 12:16
Juntada de termo de juntada
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23/02/2022 11:53
Juntada de Ofício
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21/02/2022 19:47
Juntada de termo de juntada
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09/02/2022 16:32
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/02/2022 09:30 Vara Única de Santa Rita.
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09/02/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 10:38
Juntada de diligência
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29/10/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 10:37
Juntada de diligência
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20/10/2021 11:38
Juntada de petição
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14/10/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 12:41
Juntada de petição
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14/10/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:50
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/02/2022 09:30 Vara Única de Santa Rita.
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06/10/2021 09:32
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
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25/09/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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