TJMA - 0804060-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:03
Juntada de petição
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17/04/2025 16:06
Juntada de petição
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12/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 17:58
Outras Decisões
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21/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 21:20
Conclusos para decisão
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19/04/2022 21:19
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:20
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2022 15:07
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804060-29.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DALVA GALVAO ARAUJO, MARIA DE JESUS MENDES LOPES, EDILENE ROSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ESTADO DO MARANHAO, em face de DALVA GALVAO ARAUJO e Outros, na qual são alegados os seguintes argumentos: a) prescrição; b) erro de cálculo, ensejador de excesso de execução (id 28767298 e 43600926).
Manifestação dos exequentes no id 32359737, refutando a alegação de prescrição.
Outrossim, no id 46485380, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado.
Pedido de repartição de honorários no id 46569814.
Após, os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir. 2.DA PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por sua vez, a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que: "(...) o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Com efeito, nos autos ora em análise, verifico cabível a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Nesse passo, verifico que a parte exequente agiu diligentemente após o trânsito em julgado do título executivo, o qual ocorreu em 12.01.2012, conforme id 27789469 – pdf. 5.
Com efeito, em 27/04/2012 (Id 27789473) os exequentes deram início à liquidação do julgado, pugnando que o executado juntasse aos autos as fichas financeiras dos autores (ID 37229264), sendo tal pleito atendido apenas em 22.05.2019 (conforme dados do Processo 11644/2010 no Sistema Jurisconsult), após expedição de várias ordens judiciais (Id 27789473 - fls. 01/21).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, eis que o retardo na elaboração dos cálculos de liquidação do título se deram pela morosidade do executado em fornecer as fichas financeiras dos autores.
Nesse sentido, cita-se o precedente assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4.
Por fim, quanto ao argumento de que não é ônus do ente público trazer provas para corroborar o cálculo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. 5.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu que os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. 6.
Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.701 - AL (2019/0323198-0).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Publicação: DJe: 27/05/2020).
Desse modo, considerando a fundamentação supra, rejeito a alegação de prescrição suscitada. 3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Na petição de id 46485380, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação (id 43600933), o que implica no reconhecimento do excesso de execução alegado pelo réu. 4.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação à execução, para: 4.1) Rejeitar a alegação de prescrição; 4.2) Declarar a existência do excesso de execução alegado pelo réu no id 43600933, conforme reconhecido pelos exequentes.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito devido, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Tendo em vista o teor da petição de id 46569814, que trata sobre pedido de repartição de honorários, determino a intimação das partes para manifestação a respeito, no prazo de 10 dias, em homenagem ao contraditório.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
05/04/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
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10/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2021 18:58
Juntada de petição
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27/05/2021 21:27
Juntada de petição
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21/05/2021 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2021 16:16
Juntada de petição
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16/03/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 09:39
Conclusos para despacho
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10/12/2020 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2020 10:25
Juntada de petição
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30/11/2020 11:10
Juntada de petição
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27/11/2020 14:46
Juntada de petição
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25/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 17:59
Declarada incompetência
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25/06/2020 09:38
Conclusos para decisão
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22/06/2020 20:09
Juntada de contrarrazões
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04/06/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 10:12
Conclusos para decisão
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31/03/2020 10:12
Juntada de Certidão
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24/03/2020 09:20
Juntada de petição
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17/02/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:17
Juntada de petição
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05/02/2020 10:11
Conclusos para despacho
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05/02/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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