TJMA - 0805297-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DAZINHO DOS SANTOS PEREIRA FILHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:59
Decorrido prazo de DAZINHO DOS SANTOS PEREIRA FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:59
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 18:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/06/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
12 Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805297-33.2022.8.10.0000 Paciente: Dazinho dos Santos Pereira Filho Advogada: Quilza da Silva e Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS outro, nº 0803666-54.2022.8.10.0000, distribuído à relatoria do em.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2022 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 15:26
Juntada de documento
-
20/06/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:52
Outras Decisões
-
02/06/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 22:37
Juntada de parecer do ministério público
-
24/05/2022 02:22
Decorrido prazo de DAZINHO DOS SANTOS PEREIRA FILHO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:22
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
19/05/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 09:29
Juntada de malote digital
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805297-33.2022.8.10.0000 Paciente: Dazinho dos Santos Pereira Filho Advogada: Quilza da Silva e Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Configurada a desídia, na medida em que por duas vezes solicitadas informações à origem, e por duas vezes ignorada aquela determinação, sem qualquer justificativa, engessando o normal processamento do feito, remetam-se cópias dos autos à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências. Após, sigam os autos, no estado em que se encontram, ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 02:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 01:33
Decorrido prazo de DAZINHO DOS SANTOS PEREIRA FILHO em 09/04/2022 06:00.
-
11/04/2022 01:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 09/04/2022 06:00.
-
11/04/2022 01:33
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 09/04/2022 06:00.
-
07/04/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805297-33.2022.8.10.0000 Paciente: Dazinho dos Santos Pereira Filho Advogada: Quilza da Silva e Silva Impetrado: Juízo de Direito da Sexta Vara de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Solicitadas informações, em razão da espartana instrução dos autos, a Impetrante atravessa petição, afirmando que “o prazo da prisão temporária do Paciente findou dia 22/03/2022”, e “não existe nenhuma decisão judicial que fundamente a continuidade da prisão cautelar do Paciente”. Nada havendo, nos autos, a comprovar o alegado, vez que, repita-se, de todo deficiente a instrução respectiva, imprescindíveis se fazem as informações referidas. Reitere-se o pedido de informações, assinalando à d. autoridade dita coatora o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentá-las, ou justificar porque deixou de fazê-lo, pena de encaminhamento da espécie à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências. Este despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís,04 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/04/2022 11:24
Juntada de malote digital
-
05/04/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:47
Juntada de petição
-
24/03/2022 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 07:23
Juntada de malote digital
-
22/03/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:36
Juntada de petição
-
22/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813367-83.2021.8.10.0029
Maria das Gracas do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 13:53
Processo nº 0813367-83.2021.8.10.0029
Maria das Gracas do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:27
Processo nº 0809451-67.2017.8.10.0001
Joao Batista Bittencourt Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Pinho de Freitas Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 11:26
Processo nº 0800096-51.2019.8.10.0134
Maria Raimunda Alves dos Santos Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 12:40
Processo nº 0800096-51.2019.8.10.0134
Maria Raimunda Alves dos Santos Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 14:36