TJMA - 0800535-78.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 10:07
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800535-78.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO em desfavor do ESTADO DO MARANHAO pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
A parte autora sustenta que sofreu descontos compulsórios indevidos do FUNBEN e ao final pugna pela condenação do réu a restituir os valores indevidamente cobrados.
Despacho determinando a intimação do autor para se manifestar sobre coisa julgada.
Em petição de ID 64465649 o autor requereu a desistência do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa” (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm) Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do novel Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação ".
No presente caso, verifica-se que o réu não foi citado, exsurgindo a desnecessidade de ser intimado para manifestar concordância ou não da desistência da ação.
Até porque o §4º do art. 485 do NCPC diz que somente se: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Portanto, não ha que se falar em sua anuência em caso de desistência pelo autor.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Após a publicação da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/04/2022 14:56
Juntada de petição
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08/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:40
Extinto o processo por desistência
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07/04/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:09
Juntada de petição
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800535-78.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre possível coisa julgada, tendo em vista a existência do Processo nº 0800582-86.2021.8.10.0127.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/04/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
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03/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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