TJMA - 0800963-73.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:46
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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09/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800936-73.2021.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 59577212, extrato bancário que demonstram que houve a contratação dos empréstimos pessoais questionados nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à acionante.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude.
Nesse ponto, ela não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Reforça-se a constatação de houve manifestação de vontade da autora para contratação o extrato bancário por ela acostado no ID nº 64335042, p. 03, que traz registro da transferência da da quantia liberada após a liquidação dos contratos de mútuo anteriores que foram renegociados.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:30
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 09/04/2022 06:00.
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11/04/2022 11:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 09/04/2022 06:00.
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08/04/2022 15:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800963-73.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do documento de ID nº 64335042, no prazo de 05 (cinco) dias. Timbiras, 06/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 19:11
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:11
Juntada de petição
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06/04/2022 11:00
Juntada de petição
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06/04/2022 10:59
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800963-73.2021.8.10.0134 DESPACHO Considerando que boletim de ocorrência é documento que materializa uma comunicação feita à autoridade policial, geralmente relacionada à prática de um delito, consistente em declaração unilateral, entendo como não suprida a diligência a cargo da autora, bem como não justificada a negativa da agência do banco requerido.
Diante disso, bem como o que determina o art. 33 da Lei nº 9.099/95, intime-se a autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos os extratos bancários referentes aos mês de junho de 2020 ou comprove a recusa injustificada do banco requerido em fornecê-los.
Timbiras, 04/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/04/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:19
Juntada de petição
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31/03/2022 09:41
Juntada de petição
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24/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:00, Vara Única de Timbiras.
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24/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:33
Juntada de petição
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28/02/2022 10:15
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:00 Vara Única de Timbiras.
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09/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:43
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 09:00, Vara Única de Timbiras.
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25/01/2022 09:47
Juntada de contestação
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01/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 17:02
Audiência Una designada para 26/01/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.
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22/11/2021 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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