TJMA - 0801455-42.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:16
Baixa Definitiva
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05/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:44
Juntada de petição
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03/05/2022 15:18
Juntada de petição
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07/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0801455-42.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTOR: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADO(A): LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA OAB: MA9060-S; JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA OAB: MA11634-A RECORRIDO/RÉ: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL - OAB: SP146730-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1169/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: VOO DOMÉSTICO – REMARCAÇÕES – PANDEMIA – NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO SEM ÔNUS PARA O PASSAGEIRO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA.
FATOS – Alega a parte autora ter sofrido com publicidade enganosa por parte da recorrida, em período de pandemia, tendo adquirido bilhete aéreo com a possibilidade de mudança a qualquer tempo sem qualquer multa ou taxa extra, e quando o requerente fora remarcar seu bilhete não conseguiu utilizar a mesma reserva, tendo que arcar com a compra de novos bilhetes, não se utilizando das passagens já adquiridas.
SENTENÇA – id. 9809703 . “(…)ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ 02.***.***/0001-60), a pagar ao reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.014,26 (três mil e catorze reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; e, por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.” CDC - INAPLICABILIDADE. Ressalte-se que após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”.
PANDEMIA – SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Em virtude do nefasto período pelo qual se passa (PANDEMIA – COVID-19), há de se observar no caso concreto, as Leis de números 14.034/2020 (art. art. 3º, § 2º) e 14.046/2020 (art. 2º, I).
LEI N. 14.034/2020 – ART. 3º, § 2º. “Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” LEI N. 14.046/2020 – ART. 2º, I. “Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.” FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL).
No escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam.
Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais”.
ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
BOA-FÉ – ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O óbice criado quanto à remarcação de passagens, sem ônus para a parte Requerente, evidencia má prestação de serviços no caso concreto, não merecendo reformas a r. sentença. DANO MATERIAL.
Devidamente configurado, havendo provas suficientes para a concessão do valor total requerido na inicial, razão pela qual deve ser reformada a sentença para arbitrar o valor da restituição em R$ 3.480,52 (tres mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). DANO MORAL. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisar desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida). 9. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Considerando os critérios mencionados, tem-se que o valor arbitrado deve ser majorado, como forma de melhor se adequar ao caso concreto, estabelecendo o efeito pedagógico da sentença, motivo pelo qual deve ser majorado o valor da condenação, em danos morais, para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
RECURSO. Conhecido e provido, para majorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais)e os danos materiais em R$ 3.480,52 (três mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). .
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e os danos materiais em R$ 3.480,52 (três mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: sem condenação em honorários ante o provimento parcial.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
05/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:32
Conhecido o recurso de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - CPF: *66.***.*57-20 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2022 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:46
Retirado de pauta
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24/02/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:44
Juntada de petição
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02/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:49
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:49
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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