TJMA - 0817020-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:24
Juntada de despacho
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27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 21:53
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:16
Juntada de apelação
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19/04/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 07:57
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 19:05
Juntada de diligência
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17/01/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:44
Juntada de Mandado
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15/12/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 17:59
Denegada a Segurança a CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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21/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:47
Juntada de petição
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23/09/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 17:02
Juntada de petição
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22/08/2022 17:51
Decorrido prazo de CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817020-46.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, WILLIAN TIECHER - RS100970 RÉU: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato reputado ilegal ao GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, amparado pela LC nº 190/2022, durante o exercício de 2022.
Para tanto, aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022. É o relatório.
Analisados, decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III da Lei12.016/09, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris), e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso finalmente seja deferida a segurança pleiteada (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico, neste juízo de cognição sumária, que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada.
Com efeito, o princípio da anterioridade está contido no art. 150, III “b”, d Constituição Federal, tendo por objetivo evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com cobranças ou majoração repentina de tributos, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas.
Assim dispõe os referidos dispositivos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios… III – cobrar tributos (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (destacamos).
No caso em tela, a parte impetrante pretende afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DFIFAL) ao longo do exercício financeiro de 2002, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ao argumento de que a LC nº 190/2022, que fixa normas gerais acerca da cobrança do DIFAL nas operações especificadas, foi publicada em 05/01/2022, razão pela qual a exação somente seria exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2023.
No entanto, ao contrário da tese sustentada pela impetrante, a LC nº 190/2022 não tem por finalidade a criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente, uma vez que tão somente altera a Lei Complementar nº 87/96 para disciplinar a distribuição dos recursos apurados no ICMS, não estando, a priori, sujeita aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, sobretudo considerando que a cobrança do DIFAL no Estado do Maranhão estava amparada em legislação estadual, e já vinham sendo aplicadas.
No mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por ausência de Lei Complementar modulou os efeitos em atenção aos danos decorrentes da situação já consolidada nos anos anteriores.
Desse modo, a concessão da liminar pleiteada antes de uma decisão definitiva sobre a questão, poderia acarretar verdadeiro periculum in mora inverso, haja vista o risco de dano à economia e ordem tributária do Estado pelo possível efeito multiplicador de demandas desta natureza, considerando que as receitas decorrentes do referido imposto representam parcela significativa no orçamento estatal.
Considerando, também, a decisão em suspensão de liminar nº 0802937-28.2022.8.10.0000 que suspendeu as liminares em outros processos para fins de sustarem a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade (comum) a ser considerado relativamente a Lei Complementar nacional nº 190, de 05 de janeiro de 2022, que instituiu o regulamento do DIFAL.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após isso, vista ao representante do Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 20:18
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:19
Juntada de termo
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09/06/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:26
Juntada de diligência
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02/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 09:34
Juntada de Mandado
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04/05/2022 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:58
Juntada de petição
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07/04/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817020-46.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, WILLIAN TIECHER - RS100970 RÉU: IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte Impetrante, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos consectários legais, tais como o cancelamento da Distribuição, comprovar o recolhimento e o pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 99, §2º e art. 290, ambos do CPC.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1º de abril de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
05/04/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:26
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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