TJMA - 0815487-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 08:50
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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09/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815487-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALMEIDA & MAIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A EXECUTADO: LUCIANO MEDEIROS SANTOS JACINTO PENHA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ALMEIDA & MAIA LTDA em face de LUCIANO MEDEIROS SANTOS JACINTO PENHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, c/c 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 2 de maio de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:54
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:47
Juntada de petição
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08/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815487-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ALMEIDA & MAIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A EXECUTADO: LUCIANO MEDEIROS SANTOS JACINTO PENHA DESPACHO Compulsando os autos verifico que o polo ativo solicitou a concessão de justiça gratuita, o qual, a toda evidência, merece pronto indeferimento.
No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Registre-se que, a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive, de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade.
Com efeito, há comprovação inequívoca de circulação de alta soma de dinheiro, conforme documentos acostados aos autos em conta bancária.
Tais fundamentos aplicam-se ao coautor.
Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Outrossim, a presente demanda trata-se de cobrança executiva condominial, desse modo deve ter como lastro, os documentos elencados no art. 784, X do CPC/2015 e, analisando a inicial e a documentação acostada aos autos, verifico que o exequente cobra débito no valor de R$ 81.227,54 (oitenta e um mil cento e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que anexou, extrato de débito referente à unidade imobiliária – id 63467847.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do exequente, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, bem como no mesmo prazo, com fundamento no art. 798 c/c 801, do CPC/2015, intime-se a parte exequente para juntar os títulos executivos extrajudiciais, (boletos bancários da taxa condominial), sob de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE DESPACHO INICIAL).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/04/2022 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:15
Juntada de petição
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25/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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