TJMA - 0804808-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:35
Negado seguimento ao recurso
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06/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:55
Juntada de termo
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06/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 03/06/2024 23:59.
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19/05/2024 16:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/05/2024 00:28
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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18/04/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 14:43
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0804808-93.2022.8.10.0000 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO A decisão proferida por este signatário se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado por este signatário, ao proferir a decisão monocrática ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo da revisão de tese fixada pelo E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos temporariamente.
São Luís/MA, 14 de julho de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
15/07/2022 15:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/07/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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14/07/2022 13:59
Determinado o arquivamento
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13/07/2022 10:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/07/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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06/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:42
Juntada de petição
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27/04/2022 03:09
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos do processo n.º 0804808-93.2022.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Em causa própria e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/04/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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28/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 15:58
Juntada de malote digital
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28/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:46
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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