TJMA - 0800471-31.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:46
Juntada de petição
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2025 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:58
Juntada de termo de juntada
-
01/11/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 10:25
Juntada de protocolo
-
10/08/2023 12:06
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:55
Juntada de apelação
-
30/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800471-31.2022.8.10.0107 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGILA PEREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 17912-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PENSÃO POR MORTE proposta por NAGILA PEREIRA DA SILVA e outros (2) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Mateus dos Anjos Vieira, ocorrido em 17/10/2020.
Aduz que ingressou com pedido administrativo junto à autarquia ré para o percebimento do benefício de pensão por morte para si e seus filhos menores, M.
C.
D.
S.
V. e Davi Luís da Silva Vieira, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido instituidor.
Anexou aos autos documentos de Id. 64168975 e ss.
Contestação apresentada, Id. 74755557, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Réplica à Contestação, Id. 81981637.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 87237841.
Ata da audiência, Id. 90020206.
Mídia de audiência em link disponibilizado em Id. 90024743.
Parecer do Ministério Público, Id. 95339931, manifestando-se favorável à procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado especial do de cujus.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Assim sendo, de acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos, certidão de inteiro teor de nascimento do filho, Id. 64170031, pág. 05 e 07, constando como profissão lavrador; declaração emitida pela Prefeitura de Pastos Bons, Id. 27463931, pág. 25, informando que, pelo período de 2014 à 2019, o autor exerceu atividade rural na localidade “Balseiros" de propriedade do executivo municipal.
Ademais, destaco que tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido Mateus dos Anjos Vieira.
Quanto à comprovação do óbito, verifico que este ocorreu em 17/10/2020, conforme certidão de óbito, Id.64170031, pág. 01, tendo sido declarada pela parte autora.
Quanto a qualidade de dependente da parte autora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009).
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficientes para demonstrar a qualidade de dependente dos autores, certidão de nascimento do filho (Id. 64170031, pág. 04) e certidão de nascimento da filha (Id. 64170031, pág. 06).
Desta forma, tendo a parte autora comprovado a união estável e, consequentemente, sua condição de companheira do falecido, bem como a condição dos filhos menores, a prova de dependência econômica resta presumida.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 17/10/2020 e o requerimento em 25/02/2021 (DER), portanto, a mais de noventa dias, de tal modo que terá DIB em 25/02/2021.
Nesse sentido, tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo deu-se em 25/02/2021, que será considerado como o termo inicial do benefício e, de outro lado, a presente demanda foi proposta em 04/04/2022, não há superação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante esse intervalo de tempo, previsto na legislação previdenciária em vigor.
Tendo em vista o disposto no art. 77, do supramencionado diploma normativo, deve-se ser observado no presente caso a existência de mais de um pensionista, deste modo, a pensão deverá ser rateada em partes iguais.
Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 17/10/2020, conforme certidão de óbito constante do Id. 64170031, pág. 01, regula a matéria a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, com a redação posterior à Lei 13.135/2015, se aplicando as alterações advindas da referida legislação.
Por conseguinte, a cota referente ao cônjuge ou companheiro deverá perdurar por 10 (dez) anos, quando, na data do óbito do segurado, o beneficiário estiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, observando-se ainda 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, conforme determina o art. 77, V, c, 3, da Lei 8.213/91.
Quanto à cota referente aos filhos menores, entendo que a situação versada para a cessação se enquadre no disposto do art. 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/91, “para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 25/02/2021 e permanecendo sua vigência por 10 (dez) anos, em relação à dependente NAGILA PEREIRA DA SILVA e, até a idade de 21 (vinte e um) anos com relação aos dependentes M.
C.
D.
S.
V. e Davi Luís da Silva Vieira, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
28/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 10:00, Vara Única de Pastos Bons.
-
15/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:19
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2023 18:02
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:34
Juntada de petição
-
08/03/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 10:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
07/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:10
Juntada de petição
-
03/12/2022 06:21
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800471-31.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): NAGILA PEREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 22 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:46
Juntada de contestação
-
24/08/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:00
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800471-31.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): NAGILA PEREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por NAGILA PEREIRA DA SILVA e outros (2), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 4 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/04/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003105-39.2009.8.10.0026
Paulo Francisco de Albuquerque
Cnh Industrial Latin America LTDA.
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:37
Processo nº 0003105-39.2009.8.10.0026
Paulo Francisco de Albuquerque
Promontoria Amsterdam Aquisicao de Direi...
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2009 00:00
Processo nº 0800230-47.2022.8.10.0078
Estado do Maranhao
Igor dos Santos Dias
Advogado: Renie Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 12:54
Processo nº 0812152-25.2022.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Janio Pereira da Silva
Advogado: Janio Pereira da Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2023 22:36
Processo nº 0812152-25.2022.8.10.0001
Janio Pereira da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 10:04