TJMA - 0800271-08.2020.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:56
Baixa Definitiva
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06/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 07:09
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800271-08.2020.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: ADRIANO SANTANA DE BRITO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A RECORRIDO: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA - SP138831-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 498/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TROCA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais cumulada com pedido de tutela de urgência.
A parte autora narra aquisição de uma peça pela internet para o automóvel, porém após instalação identificou-se problemas.
Após tratativas de solução amigável, a empresa comprometeu-se em retirar o produto e enviar um novo produto, contudo decorridos 30 dias não obteve resultado do acordo. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o requerido a ressarcir o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao autor.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
O recorrente requer a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que o recorrente teve diversos transtornos, não teve seu pedido atendido administrativamente e em tempo razoável, sofrendo constrangimentos. 4.
Julgamento.
A questão devolvida ao Colegiado cinge-se a ocorrência ou não do dano moral, restando incontroverso o vício do produto e a ocorrência da troca do mesmo, mediante cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo.
O mero inadimplemento da obrigação contratual não gera, por si só, abalo à esfera moral juridicamente protegida da parte autora, não é condição suficiente para ensejar a compensação por dano moral.
Não obstante a falha na prestação de serviço e o dissabor experimentado pela recorrente, não restou demonstrado que o interstício da troca do produto adquirido lhe tenha trazido transtornos ou aborrecimentos aptos a violar seus direitos da personalidade.
Danos morais não demonstrados.
Ausência de demonstração de violação a direito da personalidade ou sofrimento exarcebado.
Infortúnios que não superam o mero dissabor.
Ressalte-se que o dano moral não decorre automaticamente do dano material, conforme equivocadamente suposto.
Para que surja o dever de indenizar são necessários o ato ilícito, a culpa, o nexo causal e o dano.
Assim, mantenho irretocada a sentença monocrática. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 06 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
08/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 19:56
Conhecido o recurso de ADRIANO SANTANA DE BRITO - CPF: *36.***.*58-36 (REQUERENTE) e não-provido
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07/06/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA em 15/05/2022 06:00.
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16/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 15/05/2022 06:00.
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12/05/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800271-08.2020.8.10.0135 REQUERENTE: ADRIANO SANTANA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A RECORRIDO: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA - SP138831-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de junho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:45
Desentranhado o documento
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02/05/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA em 10/04/2022 06:00.
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11/04/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 10/04/2022 06:00.
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07/04/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800271-08.2020.8.10.0135 REQUERENTE: ADRIANO SANTANA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A RECORRIDO: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA - SP138831-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 02 de maio de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
05/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 12:48
Recebidos os autos
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09/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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