TJMA - 0800062-67.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800062-67.2022.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
26/07/2023 07:32
Baixa Definitiva
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26/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 20:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA - CPF: *27.***.*01-91 (REQUERENTE) e não-provido
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28/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 08:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 15:16
Juntada de petição
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28/11/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 21:12
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-67.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do agravado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:57
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2022 17:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-67.2022.8.10.0103 1º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) 2º APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco das Chagas Neves da Silva e também pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800062-67.2022.8.10.0103, ajuizada por Francisco das Chagas Neves da Silva em face do referido banco, na qual julgada parcialmente procedente, com a declaração de que os descontos realizados pelo réu sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos, cabendo ao banco transmudar a citada conta para a modalidade simples, objetivando, assim, o recebimento e saque de benefícios, e com a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do réu, sob pena de multa diária, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, na referida sentença, o juízo de base condenou o réu “a restituir a parte autora em dobro os valores que foram indevidamente descontados da sua conta bancária, com juros e correção”, e a pagar danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros e correção, sem falar na condenação ao pagamento de custas e honorários de 15% do valor da citada condenação.
O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais na conta daquele sob o título de tarifas bancárias, que a parte autora alega não ter contratado, nem autorizado a sua contratação.
Aduz o autor, nas razões recursais de ID nº 17712589 (fls. 212/221 do pdf gerado), que devem os danos morais ser majorados para 10 (dez) salários mínimos e os honorários para 20% do valor da causa.
Já o réu, nas razões recursais acostadas ao ID de nº 17712600 (fls. 276/290 do pdf gerado), alega que a conta bancária do autor efetivamente nunca foi utilizada só como conta salário, pois aquele se utiliza de todos os serviços ofertados, sendo “justa a cobrança das respectivas tarifas, na medida em que ultrapassado o limite do pacote de serviços essenciais”.
Argumenta, assim, que não há que se falar em dano ilícito indenizável.
Afirma, alternativamente, que incabível a sua condenação por danos morais, e que exacerbado o quantum definido na sentença a respeito.
No mais, sustenta que inaplicável a repetição do indébito, porque ausente a má-fé, e que a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer viola a proporcionalidade, sendo ainda o caso de minoração dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões do banco ao apelo do autor no ID nº 17712607 (fls. 314/323 do pdf gerado), pelo não provimento deste último.
Contrarrazões do autor ao apelo do banco no ID nº 17712613 (fls. 341/353 do pdf gerado), pelo não provimento deste último.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 18132727 (fls. 358/359 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço dos recursos, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante acerca da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o citado registro, necessário pontuar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesse norte, vê-se que o banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pelo autor, o qual se utiliza da sua conta não apenas como “conta-salário”, consoante se vê nos próprios extratos anexados à inicial, onde realizados descontos a título de empréstimos, sob a rubrica “credito pessoal”, emite extratos bancários, realiza TED’s e aufere rendimentos de poupança fácil.
Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021) Diante o exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao interposto pelo banco, para julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades restam suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e, por conseguinte, com a prejudicialidade do apelo do autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA - CPF: *27.***.*01-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/10/2022 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
27/06/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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