TJMA - 0804094-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:42
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 07:50
Juntada de malote digital
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30/05/2022 07:49
Desentranhado o documento
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30/05/2022 07:49
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:26
Conhecido o recurso de IRIMAR BARBOSA CABRAL - CPF: *70.***.*55-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/05/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 15:24
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:08
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804094-36.2022.8.10.0000 Agravante: IRISMAR BARBOSA CABRAL Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB MA 6796), Ramon Jales Carmel (OAB MA 16477), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB MA15805) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte agravante acima identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o banco agravado, declinou a competência para processar e julgar a demanda para a Comarca de São Pedro D'água Branca.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, já que a competência territorial é relativa, o Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Instruiu a exordial com documentos. É o relatório.
Passo à decisão.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Inicialmente, importante destacar que o c.
STJ em sede de recurso repetitivo fixou tese jurídica na qual reconhece que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – disponível em www.stj.jus.br; acesso em 27.03.2020).
De fato, a fixação da competência do órgão jurisdicional constitui matéria de índole processual que analisada somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação resultará na própria inutilidade de todos os atos processuais praticados até a prolação da sentença, o que desafia a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo exige, antes de tudo, a análise dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do CPC.
No caso presente, observo, ao menos no âmbito desta cognição sumária, que a probabilidade de provimento do presente recurso se encontra demonstrada, porquanto, tratando-se de relação de consumo compete ao autor (consumidor) escolher entre o foro de seu domicílio ou do domicílio do réu (art. 101, I do CDC).
Com efeito, trata-se de prerrogativa legal atribuída ao consumidor visando justamente facilitar a defesa em Juízo de seus direitos, possibilitando, assim, avaliar o local em que poderá promover a defesa de seus interesses com maior facilidade, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
In casu, o consumidor ao exercer a prerrogativa legal optou pelo foro do domicílio do réu, em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz/MA, por ser a filial sede administrativa das agências do Banco agravado.
Ademais, a competência territorial é de ordem relativa e não permite ao magistrado que proceda ao seu exame de ofício, notadamente quando tenha o consumidor optado expressamente por demandar no domicílio do réu por entender que ali lhe será possível promover a defesa de seus direitos de modo mais vantajoso.
Assim, a princípio, entendo que a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostrou correta, tendo em vista que, cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101,inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou, do domicílio do réu (art. 46 do CPC), considerando, inclusive, o lugar onde se acha a sede, filial, agência ou sucursal de quaisquer da pessoa jurídica ré (art. 75,inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CC/2002; art. 53, inc.
III, ‘a’ e ‘b’, e art. 46, § 4º, do CPC).
Veja-se, nesse sentido, a orientação deste e.
Tribunal de Justiça, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
I - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.
II - Não se pode conceber que, a pretexto de proteger o consumidor, tome-se decisão que vai contra seus interesses. (CCCiv 0179752014, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 17/07/2014) (grifou-se). Quanto à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se encontra presente na espécie, porquanto, como consignado pelo agravante (consumidor), o processamento e o julgamento da demanda na Comarca de seu domicílio (São Pedro da Água Branca/MA) acarretará obstáculos à efetivação de seus direitos, configurando, no caso concreto, fator inibidor à prestação de tutela jurisdicional plena e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC).
Destarte, em análise perfunctória, tenho como presentes a probabilidade de provimento do presente recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos exigidos pela lei processual (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC).
Por fim, consigno desde logo, que me reservo à possibilidade de reconsideração desta decisão em decorrência de eventual manifestação ulterior de qualquer das partes demandantes.
Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o prosseguimento do processo de origem no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, venha apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
05/04/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:51
Juntada de malote digital
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05/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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