TJMA - 0800548-57.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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07/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:47
Decorrido prazo de NILDAMARA RODRIGUES MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:47
Decorrido prazo de ORISMAR DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:57
Juntada de petição
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08/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 07:07
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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04/07/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:56
Juntada de despacho
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05/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/03/2024 18:01
Juntada de Ofício
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01/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:22
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:13
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:11
Juntada de petição
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14/02/2024 16:54
Juntada de recurso inominado
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30/01/2024 19:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 10:30, 2ª Vara de Araioses.
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01/06/2022 13:49
Audiência Instrução designada para 31/05/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
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31/05/2022 10:12
Juntada de petição
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31/05/2022 08:36
Juntada de contestação
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20/04/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 11:02
Juntada de diligência
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20/04/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800548-57.2022.8.10.0069 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] FERNANDA MARIA DA SILVA GOMES e outros Antônio José e outros DECISÃO Defiro a gratuidade requerida Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada pelos reclamantes em epígrafe contra os reclamados.
Aduz que os" demandados praticam reiteradamente interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da autora e de seus familiares, especialmente através de perturbações sonoras abusivas".
Que isso já ocorre há um ano.
Que além da perturbação sonora, eles também proferem injúrias contra a requerente Fernanda Maria. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos requeridos que se abstenham "de utilizar aparelhagem sonora e produzir quaisquer barulhos em sua residência, em níveis que ultrapassem os limites permitidos pela legislação para uma área residencial, durante qualquer período do dia (diurno ou noturno), em qualquer dia da semana, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento". É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Apesar de os áudios juntados aos autos (ID 62257085, ID 62257087, ID 62258365, ID 62258353, ID 62258352, ID 62258351, ID 62258350, ID 62258375, ID 62258349 e ID 62258373) comprovarem a existência de som de músicas, somente eles não permitem, no momento, comprovarem a intensidade e a frequência do barulho.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 31/05/2022 ÀS 10H30MIN na sala de audiência deste Juízo, para a realização da sessão de conciliação, instrução relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
05/04/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 10:44
Juntada de Mandado
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16/03/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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