TJMA - 0800737-86.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 17:36
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:17
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800737-86.2022.8.10.0052 [Reconhecimento / Dissolução] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: CLEANE LEITE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB 2621-MA) REQUERIDO: PORFIRO GARCIA ABREU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL por CLEANE LEITE CARVALHO e PORFIRO GARCIA ABREU, todos qualificados nos autos, no bojo da qual pleiteia-se a homologação do acordo celebrado entre os conviventes. Inicial de homologação instruída com os documentos necessários. Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido. As partes requereram homologação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual, convencionando, além do período de convivência, guarda, alimentos e partilha de bens, conforme petição inicial. Pois bem.
Verifica-se que as partes, de comum acordo, reconheceram quanto ao período de convivência informado na inicial, bem como, concordaram quanto a guarda do filho menor, pensão alimentícia e divisão dos adquiridos na constância da união estável. No mais, é sabido que a união estável entre o homem e a mulher, não unidos pelo matrimônio, passou a ser reconhecida com foro de entidade familiar para efeito de proteção do Estado, com o advento da Constituição da republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 226, § 3o. A Lei 9.278, de 10 de Maio de 1996, tratou de conceituar o que significa a união estável em seu art. 1º com a seguinte redação: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher estabelecida com o objetivo de constituição de família". A lei civil determina: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” .
Pois bem.
Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato (inteligência do art. 1.723, § Io, do Código Civil), isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. Ademais, se o relacionamento entre as partes assemelhou-se a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesse, com notoriedade, publicidade, imperioso o reconhecimento da união estável. Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 3o da CF/88 e legislação aplicável à espécie, em harmonia com a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL mantida entre CLEANE LEITE CARVALHO e PORFIRO GARCIA ABREU, pelo período mencionado, nos termos da Legislação em vigor e, em consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO . No mais, HOMOLOGO os demais termos do acordo firmado entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos legais e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento do art. 487, III, b, do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
08/04/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 22:24
Homologada a Transação
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07/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:51
Juntada de termo
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07/04/2022 15:51
Classe retificada de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800737-86.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) - [Reconhecimento / Dissolução] PARTE(S) REQUERENTE(S): CLEANE LEITE CARVALHO Advogado: DR.
JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - OAB/MA 2621-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PORFIRO GARCIA ABREU INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - OAB/MA 2621-A para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 62640710) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, declaro a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA para o processamento e julgamento da presente ação e determino a Secretaria Judicial que reautue e/ou redistribua o feito no sistema PJe, endereçando os autos à 2ª Vara desta comarca. Anotações necessárias.
Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 15 de março de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 6 de abril de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/04/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:09
Declarada incompetência
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14/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:12
Juntada de termo
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14/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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