TJMA - 0801638-81.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 13:50
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:04
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 21:07
Extinto o processo por desistência
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21/06/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 15:31
Juntada de petição
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04/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 07:58
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:03
Juntada de petição
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11/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801638-81.2020.8.10.0098 AÇÃO: INDENIZAÇÃO DE DANOS AUTOR: MARIA OLINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER COLAÇO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais na qual litigam as partes acima epigrafadas.
Acerca da sistemática da concessão da tutela de urgência, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Após análise dos documentos acostados na exordial, constata-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário iniciaram há meses, o que esvazia o periculum in mora no caso.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação de tutela ora pleiteada.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Matões/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MA.
Aos 09/02/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:24
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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