TJMA - 0801633-92.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/10/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 10:51
Juntada de petição
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:11
Juntada de petição
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29/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:10
Juntada de petição
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01/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:12
Juntada de petição
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16/06/2022 09:52
Juntada de petição
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25/05/2022 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:09
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:02
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801633-92.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JULIA CANTANHEDE contra BRADESCO PROMOTORA , ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 814525867, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 53761527). Apresentada réplica (ID 61951625). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. O mecanismo processual da Conexão leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Outrossim, o reclamando, ainda, alega Litispendência.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado, conforme art. 337 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não existem provas do mecanismo processual citado pelo réu.
Assim, deixo de acolher preliminar apresentada. IV – MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito, com repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 814525867, a serem pagos em 58 parcelas de R$ 49,93 (quarenta e nove reais e noventa e três centavos). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 814525867, a serem pagos em 58 parcelas de R$ 49,93 (quarenta e nove reais e noventa e três centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 49,93 (quarenta e nove reais e noventa e três centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 814525867, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Intime-se pessoalmente da presente decisão o requerente. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
06/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:56
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 18:29
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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17/02/2022 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:29
Juntada de contestação
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02/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 06:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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