TJMA - 0805686-37.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:58
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:53
Decorrido prazo de THAUANA PEREIRA MEDEIROS LEITE em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805686-37.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAUANA PEREIRA MEDEIROS LEITE - MA20016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIEL VIEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora que é segurada da previdência social, portador de uma lesão no joelho e no tornozelo que o acompanha a alguns anos em decorrência de um acidente de trabalho.
Pleiteou e lhe foi concedido pelo INSS o benefício de auxílio-doença NB 617.192.704-3, em 15/01/2017.
Contudo, após cessado, em 07/10/2019 fez novo requerimento de auxílio-doença, NB 630.046.350-1, sendo indeferido com a justificativa de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à sua postulação, requereu, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio doença, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade, acrescidas de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação.
Documentos anexados em id 25597886, 25597887 e 25597888.
Perícia médica realizada, com a apresentação de laudo em ID 36873212.
Determinou-se a citação do INSS, pelo mesmo sendo apresentada a contestação de ID 37797216, pugnando pela improcedência do pleito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 13 de novembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Reclama a autora concessão de benefício previdenciário, de onde proverá o sustento pessoal e de sua família, a partir do mínimo necessário para que possa viver de forma digna, sendo a dignidade da pessoa humana princípio basilar que alicerça o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição da República.
As provas documentais e pericial, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem previsão nos arts. 18, I, a, 42 e 43, da Lei nº 8.213/1991: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a)aposentadoria por invalidez.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Submetida à prova pericial, ID 36873212, identificou o perito-médico, que o autor apresenta SEQUELA DE FRATURA DA PATELA DIREITA e SEQUELA DE FRATURA-LUXAÇÃO DO TORNOZELO DIREITO (CID C93.2).
Reconheceu o perito que efetivamente “não há incapacidade para a atividade referida atualmente.
Apesar das fraturas e sua sequela, há função preservada que permite o desenvolvimento da atividade habitual”, vide item “f”.
Em resposta à data provável do início da incapacidade no item “i” responde que “houve incapacidade por 12 meses a contar da data de cada fatura” e em seguida reafirma que “a incapacidade, quando existiu, decorreu da data do acidente e das fraturas.
Por fim afirma que a sequela não é incapacitante atualmente.
Vê-se que a pretensão deduzida na inicial objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença indeferido administrativamente NB. 630.046.350-1, é embasada no argumento de que, em decorrência de que existem sequelas decorrentes de traumas sofridos pelo autor.
Ocorre que, a referida pretensão não encontra suporte na perícia médica a que foi submetida no âmbito do presente feito, vez que não foi constatada incapacidade para o trabalho, pois apesar das fraturas e sequelas, as funções foram preservadas, permitindo o desenvolvimento da atividade habitual.
Deste modo, ante a ausência de prova de que o autor seja portador de doença que lhe incapacite totalmente para o trabalho, a concessão do benefício pretendido há de ser indeferida.
Assim, não aferida pela avaliação médica produzida à existência de incapacidade a ser considerada, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL VIEIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser o autor beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 04 de abril de 2022 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Vara da Fazenda Pública de Timon-MA.
Aos 06/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 07:51
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:13
Decorrido prazo de THAUANA PEREIRA MEDEIROS LEITE em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 17:00
Juntada de Petição
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21/10/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 12:51
Juntada de termo
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17/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:14
Decorrido prazo de THAUANA PEREIRA MEDEIROS LEITE em 17/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 08:32
Juntada de petição
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08/01/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 20:57
Conclusos para decisão
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13/11/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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