TJMA - 0800623-95.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 04:03
Baixa Definitiva
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06/05/2022 04:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 04:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ALZENIRA MARIA DA CONCEICAO LOPES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-95.2017.8.10.0029 (Processo Referência Nº 0800623-95.2017.8.10.0029 – 2ª Vara Cível de Caxias) APELANTE: ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES Advogado: Décio Rocha Rodrigues (OAB/MA 16.469-A) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART.485, VI, CPC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO EM PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Compulsando os autos, verifico que não há correlação entre o teor da sentença vergastada e o da apelação interposta, em confronto ao preceito do art. 1.010, II e III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Utilizo da prerrogativa constante no art. 932, III, do CPC, para negar conhecimento ao apelo. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, objetivando a reforma da Sentença (ID 12018298) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de não preenchimento das condições formais para seguimento do feito.
Em suas razões recursais (ID 12018300), defende, em síntese, a reforma da decisão, uma vez que a procuração advocatícia acostada aos autos é válida, bem como que não há exigência legal da apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da autora, ora apelante.
Apresentada a peça de Contrarrazões do Banco apelado (ID. 12018305), pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida e, consequentemente, o desprovimento recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 13798841) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com previsto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada.
Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais.
De igual modo se posiciona a doutrina a respeito da semântica desse princípio e de sua aplicação: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)(NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). De acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá à parte apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob a justificativa de que a parte autora, ora apelante, não comprovou o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos, conforme determinado na Decisão de ID. 12018293.
Observo, ainda, que a apelante utiliza como argumentos a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado em seu nome e a validade da procuração ad judicia constante na exordial, conforme os tópicos 1 (“Da Exigência do Comprovante de Residência em nome do Apelante”) e 2 (“Da Exigência de Procuração Pública”) do mérito recursal (ID. 12018300 - págs. 04 a 09).
Dito isso, entendo que o recurso de apelação interposto pela Sra.
Alzenira Maria Da Conceição Lopes contraria o princípio da dialeticidade, visto que utiliza de justificativas que fogem ao teor das determinações judiciais constantes nos autos (IDs. 12018293 e 12018298), quando deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
AUSÊNCIA.
CORRELAÇÃO LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO RESCISÓRIO.
RECURSO.
FALTA.
REGULARIDADE FORMAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1.
O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. […] (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão do dia 05 de novembro de 2021). (Grifei) Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente apelo.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:39
Não conhecido o recurso de Apelação de ALZENIRA MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *69.***.*20-44 (REQUERENTE)
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01/12/2021 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:43
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 22:29
Recebidos os autos
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18/08/2021 22:29
Conclusos para despacho
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18/08/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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