TJMA - 0804551-79.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 06:52
Baixa Definitiva
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07/07/2022 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:12
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804551-79.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Tereza Alves da Silva Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/ Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o Banco Apelante.
O magistrado de origem proferiu sentença Id 16475416, julgou parcialmente procedente, declarou rescindido o contrato, determinou o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou o requerido a devolução em dobro e condenou em dano moral, no valor de R$ 7.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Recorrente interpôs o presente recurso para sustentar, em síntese, regularidade da contratação, inexistência d eato ilícito, ausência de responsabilidade civil, por conseguinte inexistência de danos morais e materiais, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões, ID 16475423.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixou de se manifestar. (ID 17555118). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar monocraticamente com fundamento do IRDR nº nº 53.983/2016, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental idônea, pois deixou de juntar o contrato assinado entre as partes.
Ademais, ressalta-se que print de tela de computador não serve como prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a eventual questionamento de compensação de créditos, verifica-se nos autos que os documentos apontados não se prestam para configurar a efetiva transferência de valores para conta-corrente da apelada, na medida em que produzidos unilateralmente.
Da mesma forma, não há demonstração concreta de que os valores supostamente depositados na conta do consumidor tenham efetiva relação com o contrato declarado nulo, descabendo, assim, a possibilidade de eventual compensação.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Ademais, não é admissível a apresentação de provas após a sentença, isso porque, no caso concreto a instituição bancária era a detentora dos arquivos dos contratos com seus clientes.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Banco Apelante, deve ser na forma da lei, qual seja em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo deve ser mantida, por se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Tribunal.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro.
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta.
C.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019 , DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019 , DJe 13/09/2017) evida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) A aplicação dos juros e correção monetária, nas relações contratuais, como é o caso em análise, em relação aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do evento danoso e os juros de mora a partir da citação; quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, para manter a sentença integralmente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de junho de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/06/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 13:31
Juntada de parecer
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01/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:39
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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