TJMA - 0800544-88.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 08:21
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BELO DA PENHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:35
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800544-88.2022.8.10.0014 RECORRENTE: FRANCISCO BELO DA PENHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458-A, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5482/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS EM DUPLICIDADE.
COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO LANÇAMENTO DÚPLICE.
RESSARCIMENTO SIMPLES DO VALOR CORRELATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (ID 21429291) proposta por FRANCISCO BELO DA PENHA em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual alegou, em síntese, que, em maio de 2020, contraiu empréstimo, no valor de R$ 2.323,00 (dois mil, trezentos e vinte e três reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 73,08 (setenta e três reais e oito centavos).
Prosseguiu afirmando que, em julho de 2020, foi surpreendido com descontos em duplicidade da parcela correlata, incidentes no seu contracheque e na sua conta corrente, que não cessaram até a data do ajuizamento da demanda.
Asseverou que os descontos consignados são indevidos.
Requereu, por isso, a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença ID 21429333, o juízo a quo rejeitou os pedidos autorais, por ausência de prova do alegado.
Irresignado, FRANCISCO BELO DA PENHA interpôs Recurso Inominado no ID 21429336, no qual requereu a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda, sob o argumento de que comprovou que os descontos do empréstimo feito deveriam ocorrer apenas em conta corrente, tendo sido efetivado em duplicidade de forma indevida, por incidir, também, em contracheque, razão pela qual entende fazer jus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de intimado, BANCO BRADESCO S.A deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões, conforme Certidão ID 21429343. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
Em se tratando de relação de consumo, como a presente, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do CDC, devem ser observadas, ainda, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista, sob pena de modificação das cláusulas contratuais e, em último caso, até mesmo de nulidade ex officio ou a pedido (Inteligência do art. 6º, inc.
V c/c art. 51, ambos do CDC).
O direito à informação e a transparência, inclusive, ganha um maior realce nas relações de consumo, já que é garantido ao consumidor a obtenção prévia de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
III do CDC), com o conhecimento do conteúdo dos instrumentos, que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão, com o destaque das cláusulas que implicarem em limitação de direitos, permitindo a imediata e fácil compreensão (Inteligência dos arts. 46 e 54 do CDC).
Além disso, é assegurada ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
IV do CDC).
Na outorga de crédito ou de financiamento, como no presente caso, deve ser informado prévia e adequadamente ao consumidor as condições do empréstimo e forma de pagamento (Vide art. 52 do CDC).
Estabelecidas tais premissas, da análise acurada dos autos vislumbro que o consumidor, ora Recorrente, afirmou na exordial que em maio de 2020 contraiu empréstimo a ser pago por meio de débito em conta corrente, todavia, foi surpreendido com lançamentos em duplicidade, incidindo, também, em benefício previdenciário pago pelo INSS.
Por tal razão, incumbia ao banco Recorrido demonstrar de forma cabal o fornecimento regular dos seus serviços creditícios, nos moldes do art. 14, §3º do CDC.
Nesse ponto, se vislumbra que o consumidor Recorrente firmou “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco” (ID 21429315, P. 15/21), autorizando expressamente saque, no valor de R$ 2.323,00 (dois mil, trezentos e vinte e três reais), creditado em conta da sua titularidade (ID 21429316, P. 5), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 73,63 (setenta e três reais e sessenta e três centavos), com vencimento inicial em 8/6/2020 (ID 21429315, P. 23).
Houve a subscrição pelo consumidor Recorrente, na oportunidade, de “Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito – Bradesco Consignado” (ID 21429316, P. 2) e de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (ID 21429315, P. 27), este no qual expressamente indicada a natureza da contratação, cujos encargos incidem em percentuais superiores ao do empréstimo consignado, mas inferiores ao do cartão de crédito convencional.
No citado termo constou, ainda, a advertência de que “A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Bradesco S/A., já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;”.
No Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS (ID 21429316, P. 71) foi definido, também, que: O pagamento das Despesas efetuadas por meio do Cartão dar-se-á da seguinte forma: (a) será descontado do Benefício do Associado o valor correspondente à Margem Consignável, sendo que o valor restante das Despesas, se houver, poderá ser pago pelo Associado na data de vencimento apresentada no Demonstrativo Mensal na sua totalidade ou parcialmente por meio de débito automático em sua conta-corrente mantida no Banco Bradesco S.A. ou por meio de Cobrança Bancária, conforme critério de análise do Emissor e de acordo com seu critério de análise; (...).
Não persiste, assim, a alegação de que os lançamentos a débito se dariam exclusivamente em conta corrente bancária, mas apenas da diferença entre o valor pago mediante consignação e o total da fatura do cartão de crédito consignado.
No que tange à alegada duplicidade de descontos das parcelas mensais devidas, incumbia ao consumidor Recorrente demonstrar de forma cabal, mês a mês, a duplicidade alegada.
Ademais, o dano material não é presumido, não se ressarcindo, pois, dano hipotético, mas apenas o que a parte efetivamente perdeu (Inteligência do art. 402 do CC).
Nesse ponto, vislumbro que o consumidor Recorrente juntou extratos que demonstram os descontos das parcelas em questão por meio de lançamento a débito em conta corrente bancária, no valor de R$ 73,08 (setenta e três reais e oito centavos), sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, tão somente, em 8/6/2020 (ID 21429296, P. 3), 8/7/2020 (ID 21429296, P. 3) e 8/2/2022 (ID 21429296, P. 1).
Para comprovar a incidência em duplicidade, incumbia-lhe, por consectário lógico, juntar os extratos do benefício previdenciário do indigitado período.
Entretanto, no documento ID 21429295, constam extratos de competência 2/2021 a 4/2021, 10/2021 e 1/2022 à 2/2022.
No que se refere a 2/2022, se denota, de fato, que houve o desconto do valor de R$ 73,08 (setenta e três reais e oito centavos) no benefício previdenciário, sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (ID 21429295, P. 5), e, ainda, da mesma quantia em conta bancária, precisamente em 8/2/2022 (ID 21429296, P. 1), o que corrobora a duplicidade alegada.
Contudo, o mesmo não se dá quanto aos demais meses questionados, desde julho de 2020, por ausência de prova documental do afirmado.
Desse modo, entendo configurado o dever de indenizar danos materiais, de forma simples, e não em dobro, por ausência de prova da má-fé (Inteligência do art. 42 do CDC), tão somente, da parcela indevidamente descontada em excesso em 2/2022, na quantia total de R$ 73,08 (setenta e três reais e oito centavos), cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção de mora pelo INPC desde a data do evento danoso (8/2/2022), devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
No que se refere aos danos morais, contudo, entendo que melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Isso porque, embora manifesta a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do dano moral alegado, que não é presumido (in re ipsa).
Ademais, sob pena de ser banalizado, o dano moral não pode ser confundido com o mero dissabor, pressupondo efetiva lesão a direito personalíssimo, o que não se deu na situação submetida à análise, se quedando o Recorrente inerte em comprovar consequências outras, a não ser a simples perda patrimonial.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, não possui o condão, por si só, de amparar as alegações do Recorrente, quando desprovidas de prova do dano moral suscitado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, segue o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STJ. (…) 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. (…) 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença acolhendo, em parte, o pedido de indenização por danos materiais, determinando o ressarcimento simples da quantia total de R$ 73,08 (setenta e três reais e oito centavos), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção de mora pelo INPC, desde a data do evento danoso (8/2/2022), rejeitando os demais pedidos, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/12/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO BELO DA PENHA - CPF: *13.***.*85-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/12/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800762-93.2022.8.10.0054
Jessica Pereira Guedes
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 10:25
Processo nº 0001063-93.2015.8.10.0062
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luciano Araujo de Oliveira
Advogado: Artur Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00
Processo nº 0800216-85.2022.8.10.0103
Benicio Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 11:45
Processo nº 0800887-45.2021.8.10.0006
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Domingos Martins de Sousa
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 11:06
Processo nº 0800887-45.2021.8.10.0006
Domingos Martins de Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 12:20