TJMA - 0816059-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:33
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 10:28
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 11:48
Juntada de contestação
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 15:55
Nomeado curador
-
21/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:04
Juntada de petição
-
02/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:37
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 12:46
Juntada de Edital
-
19/06/2024 12:10
Outras Decisões
-
19/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:32
Juntada de protocolo
-
17/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:39
Juntada de diligência
-
22/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:51
Juntada de mandado
-
16/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 14:13
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:52
Juntada de petição
-
25/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:53
Juntada de termo
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
30/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:53
Juntada de protocolo
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816059-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCO PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS oab- MA18983 REU: CELIA MARIA ALVES BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 83748923), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 11 de Março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
16/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 23:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 14:44
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2023 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/02/2023 14:44
Conciliação infrutífera
-
28/02/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/01/2023 07:16
Juntada de termo
-
10/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816059-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCO PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - oab MA18983 REU: CELIA MARIA ALVES BRASIL DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Corretagem Imobiliária promovida por Franco Pinheiro Costa em face de Célia Maria Alves Brasil.
Indeferida a justiça gratuita, em decisão de Agravo de Instrumento da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, foi deferida a benesse pleiteada à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via de composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2.º (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º do CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência de conciliação, deverá, a partir desta data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/02/2023 14:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
19/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816059-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCO PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - OAB/MA 18983 REU: CELIA MARIA ALVES BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812776-77.2022.8.10.0000, aguarde-se em Secretaria conforme determinado no Despacho de ID 72519368.
São Luís, data do sistema.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
26/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816059-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCO PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS -oab MA18983 REU: CELIA MARIA ALVES BRASIL DESPACHO Aguarde-se a decisão de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:01
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816059-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCO PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - OAB/MA 18983 REU: CELIA MARIA ALVES BRASIL DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de abril de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
04/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 11:24
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816059-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCO PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS OAB/MA 18983 RÉU: CELIA MARIA ALVES BRASIL DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 30 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital. -
05/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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