TJMA - 0800860-70.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:41
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:21
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUSA ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:21
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:52
Decorrido prazo de ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES em 08/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 12:09
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
04/06/2022 12:49
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
01/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:00
Expedição de Informações por telefone.
-
25/05/2022 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 02:00
Juntada de petição
-
24/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:18
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:27
Juntada de petição
-
09/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 08:31
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:31
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUSA ARAUJO em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:42
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:48
Juntada de termo
-
09/02/2022 08:47
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 00:54
Juntada de petição
-
14/09/2021 12:39
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:39
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUSA ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 12:32
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
10/09/2021 09:31
Decorrido prazo de ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:01
Juntada de Alvará
-
02/09/2021 13:48
Juntada de termo
-
01/09/2021 17:01
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
30/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800860-70.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Compromisso Exequente A C SOUSA ARAUJO - ME Advogado PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OABMA8351 Advogado PABLO DOS SANTOS SILVA - OABMA21687 Exequente ANA CELIA SOUSA ARAUJO Advogado PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OABMA8351 Advogado PABLO DOS SANTOS SILVA - OABMA21687 Executado ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES Executado ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da correção de erro material constante na sentença proferida em ID 51275589.
Inicialmente, convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022 e no artigo 494, I, do CPC/2015.
Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior1 “há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”.
No caso dos autos, restou demonstrado a existência de erro material na sentença proferida em ID 51275589, uma vez que foi determinada a desconstituição da penhora de ID 41700536, sendo que no termo de acordo de ID 51267747 foi acordada a imediata liberação do valor penhorado em favor da parte autora.
Diante do exposto, diante da existência de erro material nos termos da decisão proferida anteriormente, e em razão do ordenamento jurídico autorizar a sua correção de ofício (artigo 494, I, do CPC/2015), RETIFICO o dispositivo da sentença proferida no ID 51275589 para fazer nele constar a seguinte disposição: “Considerando que os valores penhorados são objetos do acordo realizado entre as partes, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados no ID 41700536 em favor da parte autora”.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 25 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 1 In Curso de Direito Processual Civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2016, p.. 249 -
25/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 14:24
Expedição de Informações por telefone.
-
25/08/2021 13:14
Outras Decisões
-
25/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800860-70.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Compromisso Exequente A C SOUSA ARAUJO - ME Advogado PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OABMA8351 Advogado PABLO DOS SANTOS SILVA - OABMA21687 Exequente ANA CELIA SOUSA ARAUJO Advogado PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OABMA8351 Advogado PABLO DOS SANTOS SILVA - OABMA21687 Executado ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES Executado ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por A C SOUSA ARAUJO - ME e outros em desfavor de ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES e outros, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da ata juntada em ID. 51267747.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz . . -
24/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:09
Expedição de Informações por telefone.
-
24/08/2021 08:56
Homologada a Transação
-
23/08/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
23/08/2021 11:01
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:33
Juntada de diligência
-
06/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 08:45
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/06/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
28/06/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 17:58
Juntada de diligência
-
12/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 08:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/05/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 15:14
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
24/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 12:42
Juntada de petição
-
08/03/2021 10:59
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
26/02/2021 09:43
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
23/02/2021 09:48
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/02/2021 10:54
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800860-70.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Compromisso Exequente: A C SOUSA ARAUJO - ME e outros Executado: ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: A C SOUSA ARAUJO - ME ADVOGADO(A): PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OABMA8351 ADVOGADO(A): PABLO DOS SANTOS SILVA - OABMA21687 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do teor da certidão de id 41010543. Imperatriz-MA, 11 de fevereiro de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Secretário Judicial Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
11/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de ALAN DENIZARD MARTINS MARQUES em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 20:22
Juntada de diligência
-
19/12/2020 03:11
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUSA ARAUJO em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 03:11
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 18/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2020 11:51
Juntada de petição
-
01/12/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2020 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 11:07
Juntada de diligência
-
10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de A C SOUSA ARAUJO - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2020 09:57
Juntada de petição
-
23/09/2020 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 13:39
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 11:59
Juntada de diligência
-
09/06/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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