TJMA - 0800211-09.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:39
Baixa Definitiva
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20/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:48
Juntada de petição
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01/09/2023 14:27
Juntada de petição
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01/09/2023 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível n. 0800211-09.2022.8.10.0024 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araujo Junior Agravada: Samia Raquel Baldez Bezerra de Oliveira Advogado: Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12.283) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
O pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. 3.
Em aplicação ao estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, atingido os requisitos e tendo o servidor optado em permanecer em atividade, faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, não estando a sua concessão vinculada à existência de pedido administrativo. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da Decisão Monocrática por mim prolatada que negou provimento a Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, que pleiteava a reforma da sentença que condenou o ente público a pagar o denominado “abono de permanência” a autora.
Em suas razões (ID 27130034), o Estado do Maranhão reforça o argumenta de que a Agravada não faria jus ao recebimento do abono de permanência, pois os requisitos para a concessão do instituto em tela (Aposentadoria Especial de Professor), não foram preenchidos.
Alega, ainda, que o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento retroativo do abano de permanência em período superior ao pleitado na inicial, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da agravada nas custas e honorários recursais.
Contrarrazões apresentadas pela agravada em ID 27417996. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os presentes recursos.
No presente recurso, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
Explico.
O tema devolvido é recorrente nesta Corte, e diz respeito à cobrança do retroativo de abano de permanência, sendo que uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, porém, permanecendo o servidor em atividade, é evidente o seu direito ao abono de permanência.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Constituição Federal/88, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, senão vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Sobre o assunto em pauta, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício.
Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade,fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta.
O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." (grifei).
De sorte que ao servidor público que, em 31/12/2003, data da entrada em vigor da supracitada Emenda, já tivesse completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ou ainda àquele que, após 31/12/2003, viesse a atendê-los, a opção seria tácita, isto é, implementadas as condições, irrelevante o pedido expresso pela permanência na ativa, se não requerida a aposentadoria voluntária, cabendo, pois, à Administração Pública, independentemente de requerimento, a concessão do abono de permanência.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a ficha financeira da autora declara o percebimento de salário no ano de 2021, o que declara a situação funcional da autora como “ativa”, fato que autoriza o ajuizamento da presente ação com base na teoria da relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão e o prejuízo ao direito do autor mês a mês.
Sendo assim, os requisitos para aposentadoria do autor podem ser desta forma resumidos: I) idade mínima: 50 anos; II) tempo de contribuição: 25 anos (9125 dias); III) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Destarte, a Agravada logrou em demonstrar que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em novembro/2019, bem como entre esse lapso até a publicação do ato de concessão da aposentadoria voluntária, permaneceu a autora na ativa, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos.
Além disso, importa mencionar que o agravante não desconstituiu o direito pretendido pela parte agravada, alegando, tão somente, que a mesma não teria comprovado os requisitos para a percepção do abono permanência sem, contudo, colacionar aos autos provas do alegado, as quais detém, e que obteria sem quaisquer entreveros.
Sendo assim, deve o Estado do Maranhão efetuar o pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência compreendidas ao citado interregno.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
ART. 40 §19.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
II.
Nesse contexto, destaco que embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público.
III.
Assim, reconhecida a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professoras, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento, posto que cumpridas.
IV.
Desta forma, resta incontroverso o direito que as apeladas detêm no tocante ao abono de permanência previsto §19, do art. 40, Constituição Federal, benefício que deve ser adimplido pelo Estado do Maranhão, ora apelante.
V.
RECURSO IMPROVIDO. (Ap 0273742018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 21/11/2018).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR 73/2004.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem o direito ao abono de permanência, previsto no art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 73/2004, ao servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade.
II.
No caso dos autos, o requerente, comissário da polícia civil, comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em12.05.2012 e que não houve a inclusão do abono de permanência em seu contracheque.
III.
Remessa necessária conhecida e improvida de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0194712018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
Em aplicação do estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Preenchidos, portanto, estes requisitos e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Apelação conhecida e improvida. (Ap 0159212018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O art. 40, §19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade.
II – No presente caso, como destacado pelo Juízo de origem a apelada comprovou ter atingido o requisito de idade e tempo de contribuição, pois consoante documentos de fls. 10/18, a apelante ingressou no serviço público em 01/07/1988, de forma que no ano de 2013 poderia requerer aposentadoria voluntária, contudo, optou por permanecer ativa no serviço público, eis que apenas passou à inatividade em outubro de 2014, conforme decreto de fl.10.
III – Nesse passo, o benefício deve ser adimplido pela Administração Pública independente de requerimento administrativo, o que enseja a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas retroativas.
IV – Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0153262018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2018, DJe 30/08/2018).
Desta feita, não merece prosperar o recurso do Poder Público.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luís (MA), em 24 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
28/08/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 18:32
Juntada de petição
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07/08/2023 16:24
Juntada de petição
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05/08/2023 06:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 15:02
Juntada de petição
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19/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0800211-09.2022.8.10.0024 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA Agravada: SAMIA RAQUEL BALDEZ BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSAO (OAB/PI nº 12.283) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/07/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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15/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/06/2023 15:15
Juntada de petição
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 12:38
Juntada de petição
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09/06/2022 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 18:57
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 18:54
Juntada de petição
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09/06/2022 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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25/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0800211-09.2022.8.10.0024 Apelante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Apelado: Samia Raquel Baldez Bezerra de Oliveira Advogado: Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI nº 12.283) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC. 1.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. 2.
Em aplicação ao estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. 3.
Portanto, atingido os requisitos e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo. 4.
Apelação conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos transcritos abaixo: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Ratificar a decisão ID 59189841; b) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência referente ao período de novembro/2019 até a efetiva implantação, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente.
A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; c) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.” Em suas razões, o Estado do Maranhão argumenta, em apertada síntese, que a Apelada não faria jus ao recebimento do abono de permanência, pois os requisitos para a concessão do instituto em tela (Aposentadoria Especial de Professor), não Foram preenchidos.
Desta feita insta pela reforma integral da decisão de base, sob o fundamento da ausência de comprovação do direito vindicado, requerendo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Nas contrarrazões, em suma, a apelada alega que os argumentos da parte apelante não devem prosperar, pois a sentença reconheceu o direito da apelada a qual sofre com os descontos indevidos do FEPA desde novembro de 2019, momento em que preencheu os requisitos de sua aposentadoria voluntária e a solicitou por meio de requerimento administrativo, nº 0002405/2021 em 07 de janeiro de 2021, conforme cópia no Id. 59180246. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os presentes recursos.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No que concerne ao Apelo do Estado do Maranhão, frisa-se que o tema é recorrente nesta Corte, e diz respeito à cobrança do retroativo de abano de permanência, sendo que uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, porém, permanecendo o servidor em atividade, é evidente o seu direito ao abono de permanência.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Constituição Federal/88, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, senão vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Sobre o assunto em pauta, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício.
Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade,fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta.
O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." (grifei).
De sorte que ao servidor público que, em 31/12/2003, data da entrada em vigor da supracitada Emenda, já tivesse completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ou ainda àquele que, após 31/12/2003, viesse a atendê-los, a opção seria tácita, isto é, implementadas as condições, irrelevante o pedido expresso pela permanência na ativa, se não requerida a aposentadoria voluntária, cabendo, pois, à Administração Pública, independentemente de requerimento, a concessão do abono de permanência.
Assim sendo, resta analisar a situação da Apelada, vejamos.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a ficha financeira da autora declara o percebimento de salário no ano de 2021, o que declara a situação funcional da autora como “ativa”, não obstante sua idade, fato que autoriza o ajuizamento da presente ação com base na teoria da relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão e o prejuízo ao direito da autora mês a mês.
Sendo assim, os requisitos para aposentadoria da autora podem ser desta forma resumidos: I) idade mínima: 50 anos; II) tempo de contribuição: 25 anos (9125 dias); III) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Destarte, a Apelada logrou em demonstrar que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em novembro/2019, bem como entre esse lapso até a publicação do ato de concessão da aposentadoria voluntária, permaneceu a autora na ativa, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos.
Além disso, importa mencionar que o Apelante não desconstituiu o direito pretendido pela parte Apelada, alegando, tão somente, que a mesma não teria comprovado os requisitos para a percepção do abono permanência sem, contudo, colacionar aos autos provas do alegado, as quais detém, e que obteria sem quaisquer entreveros.
Sendo assim, deve o Estado do Maranhão efetuar o pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência compreendidas ao citado interregno.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
ART. 40 §19.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
II.
Nesse contexto, destaco que embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público.
III.
Assim, reconhecida a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professoras, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento, posto que cumpridas.
IV.
Desta forma, resta incontroverso o direito que as apeladas detêm no tocante ao abono de permanência previsto §19, do art. 40, Constituição Federal, benefício que deve ser adimplido pelo Estado do Maranhão, ora apelante.
V.
RECURSO IMPROVIDO. (Ap 0273742018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 21/11/2018).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR 73/2004.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem o direito ao abono de permanência, previsto no art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 73/2004, ao servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade.
II.
No caso dos autos, o requerente, comissário da polícia civil, comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em12.05.2012 e que não houve a inclusão do abono de permanência em seu contracheque.
III.
Remessa necessária conhecida e improvida de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0194712018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
Em aplicação do estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Preenchidos, portanto, estes requisitos e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Apelação conhecida e improvida. (Ap 0159212018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O art. 40, §19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade.
II – No presente caso, como destacado pelo Juízo de origem a apelada comprovou ter atingido o requisito de idade e tempo de contribuição, pois consoante documentos de fls. 10/18, a apelante ingressou no serviço público em 01/07/1988, de forma que no ano de 2013 poderia requerer aposentadoria voluntária, contudo, optou por permanecer ativa no serviço público, eis que apenas passou à inatividade em outubro de 2014, conforme decreto de fl.10.
III – Nesse passo, o benefício deve ser adimplido pela Administração Pública independente de requerimento administrativo, o que enseja a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas retroativas.
IV – Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0153262018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2018, DJe 30/08/2018).
Desta feita, não merece prosperar o recurso do Poder Público.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTES APELO, devendo ser mantido o pronunciamento judicial de primeiro grau integralmente.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se São Luís (MA), 23 de maio de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
24/05/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
10/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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