TJMA - 0815454-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:42
Juntada de petição
-
10/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:33
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2024 08:59
Outras Decisões
-
26/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:03
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
30/05/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:30
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:46
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:20
Juntada de petição
-
13/07/2022 23:33
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:43
Juntada de diligência
-
21/04/2022 20:13
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815454-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - OAB/MA21218 EXECUTADO: JOSE ATILA MATOS AROUCHA DESPACHO Encontrando-se a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/04/2022 12:16
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2022 12:16
Juntada de diligência
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06/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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