TJMA - 0825812-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 11:17
Baixa Definitiva
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05/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:54
Juntada de petição
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07/04/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEIS NÚMERO PROCESSO: 0825812-96.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos Processos n.º 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (art. 1.036, § 1.º, do CPC). O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e formou o Tema 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com a fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído.” Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 8810399) interposto nos presentes autos, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Por uma questão lógica e para garantir a coerência do sistema processual, o recurso especial interposto em conjunto com o extraordinário também deve ter o trânsito negado. Isso porque o STF já decidiu que a questão discutida nos acórdãos recorridos, objeto da tese de repercussão geral, é de natureza eminentemente constitucional.
Dessa forma, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, Rel.ª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, a Corte ordinária pode admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com suspensão de ambos os recursos, até decisão final do STF.
E, uma vez fixada a tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, ao recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial fique prejudicada pelo julgamento proferido pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela da 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040, do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. (grifado). Ante o exposto, nego seguimento também ao Recurso Especial, constante no ID n.º 8810397, com apoio no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Da quadra final: nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 1142, do STF, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. São Luís, 31 de março de 2022. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 17:07
Negado seguimento ao recurso
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29/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:03
Juntada de petição
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02/03/2021 15:16
Juntada de petição
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27/02/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:48
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:59
Juntada de termo
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15/12/2020 18:53
Juntada de contrarrazões
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10/12/2020 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 07:47
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/12/2020 16:16
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:13
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/12/2020 16:13
Juntada de recurso especial (213)
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25/11/2020 16:06
Juntada de petição
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17/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2020 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/11/2020 21:38
Incluído em pauta para 05/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/10/2020 15:11
Juntada de petição
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20/10/2020 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 15:59
Juntada de petição
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14/10/2020 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2020 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 10:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2020 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2020.
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06/10/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
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02/10/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 11:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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01/10/2020 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
21/09/2020 10:51
Juntada de petição
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21/09/2020 00:32
Incluído em pauta para 24/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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16/09/2020 10:33
Juntada de petição
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11/09/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2020 17:05
Juntada de petição
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27/07/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2020 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2018.
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07/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/04/2018 10:48
Conclusos para despacho
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15/03/2018 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2018 14:19
Incluído em pauta para 15/03/2018 09:00:00 Salão do Pleno.
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27/02/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2018 22:33
Conclusos para despacho
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23/02/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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15/02/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2018.
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10/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 10:06
Conclusos para decisão
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30/01/2018 02:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/01/2018 23:59:59.
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13/12/2017 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2017.
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05/12/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 17:15
Conclusos para despacho
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23/11/2017 11:44
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2017 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2017.
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07/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2017 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 09:33
Recebidos os autos
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31/10/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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