TJMA - 0805527-86.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:06
Juntada de termo
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12/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:40
Juntada de Ofício
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01/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:04
Juntada de petição
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16/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:57
Juntada de petição
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10/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:50
Decorrido prazo de UDSON FRANCISCO SANTANA GOMES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:41
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 17:13
Juntada de diligência
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07/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 15:51
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0805527-86.2021.8.10.0040 – PJE Investigado: UDSON FRANCISCO SANTANA GOMES Incidência Penal: Artigo 306 do CTB SENTENÇA Cuida-se de pedido de extinção da punibilidade, formulado pelo Parquet, em relação ao ID nº 60308202, que homologou o Acordo de Não Persecução Penal incluso no repositório, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, ID n° 60308202.
Acordo homologado, conforme ID n° 51379319. É o breve relatório.
Decido.
Consta no artigo 28-A, § 13 do CPP do Código de Processo Penal que: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência). § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Informou o Parquet, no ID n°60308202, que o reeducando cumpriu a Cláusula Terceira, inciso I a III do acordo, concernente a doação de bens e participação em curso de reciclagem.
Consigne-se, por fim, que o indiciado confessou a prática do delito ID n° 57379319, na presença de seu respectivo advogado e cumpriu os termos do Acordo de Não Persecução Penal firmado, conforme já aludido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento do acordo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente a UDSON FRANCISCO SANTANA GOMES , com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Sem custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 07 de março de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
05/04/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 16:33
Juntada de petição
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07/03/2022 18:34
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/02/2022 14:41
Juntada de petição
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28/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:14
Juntada de petição
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14/12/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 18:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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02/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:34
Juntada de petição
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15/11/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:46
Juntada de petição
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28/04/2021 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/04/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 09:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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26/04/2021 18:22
Outras Decisões
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20/04/2021 11:39
Conclusos para decisão
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20/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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