TJMA - 0806423-40.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 17:25
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:09
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806423-40.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA RODRIGUES - PI17170 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, com formulação de pedido de salário-maternidade, proposta por LEILA BATISTA DE OLIVEIRA, através de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a autora que no dia 03 de março de 2018, nasceu sua filha LEIRE NAISSIELY OLIVEIRA DA SILCA, certidão ID 26830315.
Discorre que exerce atividade como trabalhadora rural no Povoado “Saco”, zona rural de Timon-MA, e que nunca trabalhou em vínculo empregatício formal, pois sua atividade sempre esteve ligada à agricultura.
Aduz que protocolou pedido de salário-maternidade junto ao INSS de NB.º 195.864.734-6, sendo indeferido pela demandada, ao fundamento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Juntou a documentação, a saber: Certidão de nascimento da filha datada de 03.03.2018 (id 26830315); cópia de carteira da Associação dos Agricultores Familiares do Povoado Azambuja e Adjacentes com data de 05/11/2017, id 38666485 – pág. 1; Cópia da Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Timon – MA em nome da Autora constando a profissão LAVRADORA, com data de 01/10/2019, id 38666485 – pág. 3; Contrato de Comodato Rural assinado em 24/09/2019, id 38666485 – pág. 7; Declaração que exerce atividade rural desde 2009, nas terras da Sra.
Marlene Maria de Abreu Sousa, id 38666485 – pág 9; 6) ITR do Imóvel Rural, id 38666485 – págs. 11/13.
O requerido, uma vez regularmente citado, apresentou contestação ao pedido, id 31702554.
Termo de audiência em id 38511122, e gravações anexadas em ids 38581675, 38581976, 38581977, 38581978 com o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Pedrina da Silva Cardoso e Lucilene Pereira da Silva.
Alegações finais da parte autora, id 38666484, com juntada de documentos em id 38666485.
Alegações finais do requerido, id 42474847, reiterando os termos da contestação.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 31 de dezembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Pelo que se observa nos documentos acostados nos autos tenho que merece prosperar a demanda autoral.
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Com efeito, a Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assinala que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
De documentos contemporâneos a requerente fez juntada da: Certidão de nascimento da filha datada de 03.03.2018 (id 26830315); cópia de carteira da Associação dos Agricultores Familiares do Povoado Azambuja e Adjacentes com data de 05/11/2017, id 38666485 – pág. 1; Cópia da Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Timon – MA em nome da Autora constando a profissão LAVRADORA, com data de 01/10/2019, id 38666485 – pág. 3; Contrato de Comodato Rural assinado em 24/09/2019, id 38666485 – pág. 7; Declaração que exerce atividade rural desde 2009, nas terras da Sra.
Marlene Maria de Abreu Sousa, id 38666485 – pág 9; 6) ITR do Imóvel Rural, id 38666485 – págs. 11/13.
A autora apresentou alguns documentos após o parto, mas a carteira da associação , (id 38666485 – pág. 1) com data de 05/11/2017 é a prova documental por ela acostada aos autos é contemporânea à época dos fatos, que corroborada por prova testemunhal resta suficiente comprovada a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que reside na comunidade da zona rural deste município.
Ademais, ressalta-se que não possui qualquer anotação de vínculo empregatício formal (CNIS, id 26830319).
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei, acrescentado pela Lei nº 9.876/99: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Em audiência, a autora afirmou que tem 20 anos de idade; que trabalha na roça desde pequena; que tem 2 filhos com idade entre 1 e 2 anos; que requer salário maternidade referente à filha de 2 anos; que mora no Povoado Saco que fica a 28 km de Timon; que a roça que trabalha tem 2 linhas com plantação de arroz, feijão, milho e macaxeira; que além das plantações cria galinha; que faz parte do sindicato rural há 3 anos; que nunca teve outro emprego diferente da roça; que trabalha na roça com a mãe e não vive com o marido/companheiro.
A testemunha Pedrina da Silva Cardoso afirmou que é conhecida da autora; que mora no mesmo povoado; que a autora trabalha na roça desde pequena; que atualmente a autora coloca roça com a mãe; que a autora trabalha com a mãe desde pequena; que a autora tem 2 filhos com 1 ano e 2 anos de idade; que a roça tem 2 linhas com plantações de melancia, arroz, feijão e abóbora; que a autora cria galinha e faz parte do sindicato rural há 3 anos A testemunha Lucilene Pereira da Silva afirma que conhece a autora há mais ou menos 06 anos; que a autora trabalha de roça, fazendo umas 2 linhas de roça plantando de tudo um pouco: feijão, arroz e abóbora; que a autora trabalha com a mãe; que a autora cria galinha; que a autora tem 2 filhos com 1 e 2 anos de idade; que a autora faz parte do sindicato há 2 ou 3 aos de idade; que o povoado dista 28 km de Timon; que a casa da autora é de taipa.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
Comprovado o exercício da atividade rural da autora pelo período de carência, na forma preceituada pela legislação, imperiosa a concessão do salário-maternidade, nos termos disciplinados no art. 71, da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora como trabalhadora rural no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus a parte autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 71, da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora LEILA BATISTA DE OLIVEIRA, titular do CPF nº *90.***.*30-21, o benefício NB.º195.864.734-6, que serão pagas em forma de prestações vencidas, de uma única vez, corrigidas monetariamente, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do processamento do pedido, 25/02/2020 (DER).
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 04 de abril de 2022.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 06/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 17:50
Juntada de petição
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10/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 08:53
Juntada de petição
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28/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 17:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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14/10/2020 06:12
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 06:34
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 12:05
Juntada de Petição
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01/10/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2020 17:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
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20/07/2020 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:50
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 30/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 20:07
Juntada de contestação
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29/05/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 15:12
Conclusos para decisão
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05/05/2020 03:39
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 00:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 20/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 19:28
Juntada de petição
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14/02/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2019 17:27
Conclusos para decisão
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31/12/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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