TJMA - 0808767-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 12:02
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:06
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 07:31
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:30
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:09
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 11:10
Juntada de diligência
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20/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0808767-69.2022.8.10.0001 Requerente: ANTONILSON SOUSA SANTOS Curatelando: ANTONIO MORAIS ROMÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por ANTONILSON SOUSA SANTOS, na qualidade de Diretor da Residência Terapêutica II (local de acolhimento de pessoas portadoras de transtornos mentais graves), objetivando a interdição de seu acolhido, ANTONIO MORAIS ROMÃO, em razão de tê-lo recebido com diagnóstico de Esquiofrenia (CID F.20) e Transtorno mental leve (CID F.70).
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº. 61598515, concedendo a curatela provisória e designando audiência para exame pessoal e entrevista do curatelando.
O curatelando não foi citado por ter sido verificada sua incapacidade mental, nos termos do art. 245 do CPC, tendo o oficial certificado devidamente a ocorrência (ID nº. 61701241).
Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 63079671), na forma do art. 751, do Novo Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº. 63570027). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, ser representante da entidade em que se encontra o abrigado o interditado, demonstrando sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do CPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, na qualidade de Diretor da Residência II, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO MORAIS ROMÃO, brasileiro, solteiro, portadora do RG nº.: 015996142000-8, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*65-33, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/04/2022 10:18
Juntada de Edital
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06/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 18:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:42
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 19:58
Juntada de petição
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08/03/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 14:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/03/2022 12:43
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 08/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:09
Juntada de petição
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05/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 14:50
Juntada de diligência
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24/02/2022 08:55
Juntada de petição
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23/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:10
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/03/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/02/2022 10:11
Outras Decisões
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22/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
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22/02/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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