TJMA - 0800455-33.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 19:20
Juntada de termo
-
06/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE MELO ALVES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800455-33.2022.8.10.0154 AUTOR: CHRISTIANO DE MELO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 27 de setembro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
28/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 23:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:39
Juntada de despacho
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21/05/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/05/2023 09:58
Juntada de termo
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12/05/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:00
Juntada de termo
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19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:56
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE MELO ALVES em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE MELO ALVES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800455-33.2022.8.10.0154 AUTOR: CHRISTIANO DE MELO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Intimação dos Advogados JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte Autora a apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 14 de março de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
14/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:38
Juntada de recurso inominado
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800455-33.2022.8.10.0154 AUTOR: CHRISTIANO DE MELO ALVES ADVOGADOS: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandado opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, em que pese haver reconhecido a improcedência do pedido de "reativação do cadastro do demandante como motorista parceiro, na plataforma digital da demandada", este juízo deixou de revogar expressamente os efeitos da decisão de concessão de tutela de urgência de ID 65776091.
Entendo que assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos fora omissa quanto ao ponto articulado no recurso oposto, desacerto apto a ensejar os presentes embargos, razão pela qual forçoso seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
No caso dos autos, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante apontam para omissão suficientemente capaz de eivar de vícios sentença proferida nos autos. É que na sentença de ID 82185027 este juízo entendeu que "Não há se falar, contudo, em reativação do cadastro do demandante como motorista parceiro, na plataforma digital da demandada. É que em virtude do princípio da liberdade contratual, ninguém pode ser obrigado a manter vínculo negocial com quem não mais tem interesse em contratar.
E como já dito, o que merece reprimenda no presente caso não é a resilição unilateral e injustificada do contrato por parte da empresa ré, o que se afigura mero exercício regular do direito, mas a ausência de notificação prévia, esta sim reputada como conduta ilícita, tendo em vista as circunstâncias e as características do negócio".
Todavia, naquela decisão não restou registrada a revogação dos efeitos da decisão de concessão de tutela de urgência de ID 65776091 (na qual fora determinado o desbloqueio e reativação dos cadastros do motorista requerente naquela plataforma).
Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão verificada na sentença, cuja parte dispositiva passa a constar, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no importe de R$ 616,57 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Revogo os efeitos da decisão de ID 65776091.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
25/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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13/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/01/2023 18:45
Juntada de protocolo
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800455-33.2022.8.10.0154 AUTOR: CHRISTIANO DE MELO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Argumenta o autor que se cadastrou como motorista privado no aplicativo digital da requerida, sempre cumprindo as regras do contrato firmado e sendo bem avaliado.
Não obstante, relata que em 03/03/2022 foi desligado da plataforma, sem justificativa justa e legítima.
Aduz que entrou em contato com a requerida, que se limitou a informar que o seu cadastro havia sido excluído definitivamente.
Dessa forma, pleiteia, em caráter liminar, que a requerida realize o seu recadastramento como motorista na plataforma digital.
Como provimento final, pede indenização por danos morais e materiais, na forma de lucros cessantes.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela demandada, por se confundir com o mérito da demanda.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, nota-se que estou incontroverso que em 03/03/2022 houve o desligamento definitivo do autor da plataforma de transportes de passageiros da requerida.
Em sua defesa, a demandada alega que o autor foi descredenciado em virtude de reclamações de usuários referentes a condutas inapropriadas, configurando casos críticos, com cunho de assédio.
Argumenta também que no contrato que rege a relação jurídica estabelecida com o requerente, há cláusula contratual estipulando a possibilidade de rescisão unilateral da avença, sem aviso prévio, por descumprimento das obrigações da outra parte (Cláusula 12.2).
Com efeito, apesar da gravidade das acusações, a requerida não comprovou que apurou devidamente os fatos e que realmente detectou alguma infração contratual que justificasse o desligamento do motorista de sua plataforma, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do contexto fático-probatório em cotejo, a rescisão não pode ser considerada motivada.
De todo modo, o ordenamento jurídico civilista admite a resilição unilateral do negócio entabulado entre as partes, inclusive de forma injustificada.
Não admite, contudo, o abuso desse direito, haja vista a tutela de deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente o da informação e da lealdade. É que, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão, como na execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse contexto, destaca-se que o art. 473 do CC estabelece que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
E o seu parágrafo único dispõe: “se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”.
Como o negócio jurídico encetado entre a requerida e o autor em muito se assemelha a um contrato de prestação de serviços, vale lembrar também o que estipula o art. 599, do CC, a respeito da exigência de notificação prévia para a rescisão deste tipo de ajuste: “Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato”.
No caso em apreço, não foi cabalmente comprovada, pela requerida, a existência de qualquer justificativa para a exclusão do demandante.
Em virtude disso, o seu descredenciamento deve ser tido como imotivado, o que, em tese, não se afigura ilegítimo.
Contudo, em se tratando de rescisão imotivada, caberia à requerida, ao menos, apresentar provas de que realizou a notificação prévia do motorista parceiro, o que não se verifica na conduta da defesa.
A comunicação prévia ao motorista sobre o desinteresse superveniente em manter o contrato é imperativo inarredável da boa-fé objetiva, sobretudo porque a prestação do serviço por parte do parceiro, em muitas situações, inclusive na que ora se analisa, consubstancia verdadeiro meio de subsistência e fonte de renda familiar, o que deveria atrair maior atenção, zelo e responsabilidade da demandada no trato com tais questões.
Por tais razões, entendo que a situação versada nos autos supera os meros transtornos do cotidiano e enseja reparação por danos morais, devendo ser enfatizado que a conduta da demandada impôs ao autor angústia, dor e sofrimento pela perda repentina da sua fonte de sustento.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Não há se falar, contudo, em reativação do cadastro do demandante como motorista parceiro, na plataforma digital da demandada. É que em virtude do princípio da liberdade contratual, ninguém pode ser obrigado a manter vínculo negocial com quem não mais tem interesse em contratar.
E como já dito, o que merece reprimenda no presente caso não é a resilição unilateral e injustificada do contrato por parte da empresa ré, o que se afigura mero exercício regular do direito, mas a ausência de notificação prévia, esta sim reputada como conduta ilícita, tendo em vista as circunstâncias e as características do negócio.
Por outro lado, é cabível a condenação da requerida em indenização por lucros cessantes, devendo ser levada em consideração a média de ganhos semanais do autor, conforme provas que instruem a postulação.
Porém, não se mostra possível condenar a demandada pelos lucros cessantes de todo o período em que o autor permaneceu bloqueado em seu aplicativo, porque, de fato, esta tem o direito de não manter a contratação.
Nesse caso, o prazo dos lucros cessantes deve corresponder àquele que o autor teria para trabalhar, caso a requerida houvesse emitido notificação prévia para a rescisão da avença.
Para este efeito, adotar-se-á o regramento legal que rege o contrato de prestação de serviços, previsto no art. 599, parágrafo único, inciso II, do Código Civil, o qual prevê que o aviso prévio deve ocorrer com antecedência de quatro dias, para o caso de a remuneração se tiver ajustado por semana ou por quinzena, haja vista que o autor apresentou aos autos provas de que seus ganhos eram apurados por semana, no valor médio de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais).
Dessa forma, como a notificação prévia deveria ter ocorrido com quatro dias de antecedência, o valor a que o autor faz jus a título de lucros cessantes é de R$ 616,57 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no importe de R$ 616,57 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 14:41
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:09
Juntada de termo
-
28/06/2022 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
28/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:26
Juntada de petição
-
26/06/2022 20:52
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:01
Juntada de contestação
-
26/05/2022 17:50
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:28
Juntada de termo
-
11/05/2022 20:34
Decorrido prazo de CHRISTIANO DE MELO ALVES em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:04
Juntada de diligência
-
10/05/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:04
Juntada de diligência
-
04/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2022 21:44
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
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07/04/2022 03:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800455-33.2022.8.10.0154 Requerente: CHRISTIANO DE MELO ALVES Requerido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de regularização da representação processual da parte autora, bem como de apresentação de demais documentos indispensáveis à propositura da ação e ao julgamento do mérito do litígio.
Sendo assim, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu patrono, para juntada de documentos pessoais de identificação (RG e CPF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem-me conclusos os autos.
São José de Ribamar, 4 de abril de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECCC de São José de Ribamar -
05/04/2022 18:48
Juntada de petição
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05/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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